Art. 16 da Lei nº 10.406/2002

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Direito ao Nome (Art. 16, CC/2002)

  • Definição: O nome é um dos mais importantes direitos da personalidade, consistindo no sinal exterior pelo qual a pessoa é designada, identificada e individualizada na sociedade e nas relações jurídicas. Ele compreende o prenome (nome de batismo ou de uso) e o sobrenome (nome de família ou patronímico).
  • Natureza Jurídica:
    • Direito da Personalidade: Essencial à dignidade da pessoa humana e à sua individualização (Art. 11, CC/2002).
    • Obrigatório: Ninguém pode viver em sociedade sem nome.
    • Indisponível: Em regra, não pode ser alienado ou renunciado.
    • Imprescritível: Não se perde pelo não uso.
    • Inalienável: Não pode ser comercializado.
  • Componentes do Nome:
    • Prenome: Nome de identificação individual. É escolhido livremente pelos pais no momento do registro de nascimento, mas com algumas restrições:
      • Não pode expor a pessoa ao ridículo (Art. 55, Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).
      • Não pode ser idêntico a nome de irmão vivo, salvo se for gemelar.
      • Pode ser simples ou composto.
    • Sobrenome (Nome de Família/Patronímico): Designa a filiação e a origem familiar da pessoa.
      • É composto pelos sobrenomes dos pais, podendo-se adotar um ou ambos, na ordem que desejarem (Art. 54, Lei nº 6.015/73).
      • A Lei nº 14.382/2022 trouxe maior flexibilidade, permitindo a inclusão de sobrenomes dos avós e bisavós, e a inversão da ordem dos sobrenomes, mediante averbação.
      • É o elemento que confere o caráter público ao nome, vinculando o indivíduo à sua ancestralidade.
  • Proteção Jurídica do Nome:
    • Uso do Nome: Toda pessoa tem o direito de usar seu nome, de ser identificada por ele e de exigir que terceiros o respeitem.
    • Ação de Defesa do Nome (Art. 12, CC/2002): Possibilidade de pleitear judicialmente que cesse a ameaça ou lesão ao nome, bem como reclamar perdas e danos (ex.: uso indevido do nome para fins comerciais, atribuição de nome vexatório).
    • Proteção Post Mortem: A família (cônjuge, parentes em linha reta ou colateral até o 4º grau) pode defender a honra e a memória do falecido contra uso indevido ou desrespeitoso do nome (Art. 12, Parágrafo único, CC/2002).
  • Alteração do Nome (Princípio da Imutabilidade Relativa):
    • Regra Geral: O nome é, em princípio, imutável para garantir a segurança jurídica e a estabilidade da identificação civil.
    • Exceções (Permissões de Alteração): A lei admite a alteração do nome em casos excepcionais e mediante justificativa, conforme a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e o Código Civil:
      • Prenome:
        • Motivação: Exposição ao ridículo, homonímia, proteção à vítima ou testemunha (Lei nº 9.807/99).
        • Prazo Inicial: Nos primeiros 15 dias após o registro, pode ser alterado livremente pelos pais (Art. 55, Lei nº 6.015/73).
        • Após o Prazo: Necessidade de ação judicial, salvo exceções legais (ex.: sobrenome, casamento, união estável).
        • Liberdade de Mudança: A Lei nº 14.382/2022 permite a alteração do prenome diretamente no cartório, uma única vez, após atingir a maioridade civil (Art. 56, Lei nº 6.015/73, alterado).
      • Sobrenome:
        • Casamento: Adição do sobrenome do cônjuge (Art. 1.565, §1º, CC/2002).
        • Divórcio: Retorno ao nome de solteiro ou manutenção do sobrenome do ex-cônjuge (Art. 1.571, §2º, CC/2002).
        • União Estável: Possibilidade de alteração para incluir sobrenome do companheiro (Art. 57, §2º, Lei nº 6.015/73).
        • Filiação: Inclusão de sobrenome do pai/mãe que não foi registrado inicialmente (Art. 57, §8º, Lei nº 6.015/73).
        • Adoção: Novo nome com sobrenome dos pais adotivos (Art. 47, §5º, ECA).
        • Reconhecimento de Filiação: Alteração para incluir o sobrenome do pai/mãe que reconheceu o filho.
        • Proteção à Identidade: Mudança para proteger a identidade da pessoa.
        • Inclusão de Sobrenome Familiar: Possibilidade de incluir sobrenome da família (avós, bisavós) que não conste no registro, mediante comprovação de vínculo (Lei nº 14.382/2022).
    • Pseudônimo e Apelido Notório (Art. 19, CC/2002): O pseudônimo (nome artístico, literário, etc.) e o apelido pelo qual uma pessoa é conhecida, desde que notórios, gozam da mesma proteção do nome, para fins de uso e defesa.