Art. 17 da Lei nº 10.406/2002

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Proteção do Nome Contra o Desprezo Público (Art. 17, CC/2002)

  • Definição: Este artigo garante a proteção do nome da pessoa contra seu uso indevido em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, mesmo que não haja intenção de difamar. Trata-se de um aspecto específico da tutela do direito à honra e à imagem.
  • Bem Jurídico Protegido: A reputação, a dignidade e a imagem social da pessoa, que são bens da personalidade intrinsecamente ligados ao seu nome.
  • Requisitos para Caracterização da Violação:
    • Uso do Nome por Outrem: O nome da pessoa deve ser empregado por terceiro, sem autorização ou justificativa legal.
    • Publicações ou Representações: Abrange qualquer forma de divulgação ao público, seja por escrito (jornais, livros, internet), verbalmente, ou por meio de obras artísticas, dramatizações, caricaturas, etc.
    • Exposição ao Desprezo Público: O uso do nome deve gerar uma situação de vexame, ridículo, desonra ou descrédito perante a sociedade. Não é necessário que o fato atribuído seja falso, mas que a sua divulgação, vinculada ao nome da pessoa, cause-lhe um dano à sua reputação.
    • Irrelevância da Intenção Difamatória: A lei dispensa a prova da intenção de difamar (animus diffamandi). A mera ocorrência da exposição ao desprezo público já configura a violação, independentemente do dolo ou culpa do agente. Isso facilita a proteção do nome, pois foca no resultado da conduta, e não na subjetividade do ofensor.
  • Distinção com Crimes Contra a Honra:
    • Difamação (Art. 139, CP): Exige a atribuição de fato determinado, ofensivo à reputação de alguém, e o animus diffamandi (intenção de difamar).
    • Calúnia (Art. 138, CP): Exige a atribuição falsa de um fato criminoso.
    • Injúria (Art. 140, CP): Ofensa à dignidade ou decoro, sem atribuição de fato.
    • Art. 17 do CC/2002: Possui um escopo mais amplo que a tipificação penal, pois protege a pessoa mesmo na ausência de animus diffamandi e não se restringe a fatos ilícitos. A mera exposição vexatória pelo uso do nome já é suficiente para gerar a proteção civil.
  • Tutela Judicial (Art. 12, CC/2002):
    • A pessoa cujo nome for indevidamente empregado em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público pode:
      • Exigir que cesse a ameaça ou a lesão: Pedir a remoção do conteúdo, proibição de futuras publicações ou representações.
      • Reclamar perdas e danos: Obter indenização por danos morais pela lesão à sua reputação e dignidade.
    • Legitimidade Pós-Morte: Se a pessoa falecer, a proteção de seu nome e memória pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, ou por qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau (Art. 12, Parágrafo único, CC/2002).