Proteção do Pseudônimo (Art. 19, CC/2002)
- Definição: O artigo estende a proteção legal conferida ao nome civil (prenome e sobrenome) ao pseudônimo, desde que este seja adotado para atividades lícitas. Isso significa que o pseudônimo, uma vez estabelecido e utilizado para fins legítimos, adquire o status de um atributo da personalidade, merecendo a mesma salvaguarda contra uso indevido, lesão ou ameaça.
- Pseudônimo:
- Conceito: É um nome fictício, distinto do nome civil de registro, utilizado pela pessoa para identificar-se em determinadas esferas de sua vida, principalmente em atividades profissionais, artísticas, literárias, científicas ou em redes sociais.
- Exemplos: Nome artístico (cantores, atores), nome literário (escritores), apelido pelo qual a pessoa é notoriamente conhecida em determinada área.
- Requisitos para a Proteção:
- Adoção para Atividades Lícitas: O pseudônimo deve ser utilizado em atividades que estejam em conformidade com a lei. Isso exclui o uso de pseudônimos para a prática de ilícitos (ex.: para fraudes, crimes cibernéticos).
- Notoriedade ou Individualização: Embora o artigo não exija expressamente, a doutrina e a jurisprudência entendem que, para gozar da proteção, o pseudônimo deve ser suficientemente conhecido ou utilizado de forma a individualizar a pessoa, permitindo sua identificação por meio dele. Um pseudônimo esporádico ou meramente informal sem tal individualização pode não atrair a proteção do artigo.
- Alcance da Proteção:
- Mesma Proteção do Nome Civil: O pseudônimo goza das proteções previstas no Código Civil para o nome, incluindo:
- Cessação de Ameaça ou Lesão: Possibilidade de exigir judicialmente que cesse o uso indevido, a ameaça ou a lesão ao pseudônimo (Art. 12, CC/2002).
- Reparação por Perdas e Danos: Cabimento de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do uso não autorizado, especialmente em publicações ou representações que exponham a pessoa ao desprezo público (Art. 17, CC/2002) ou em propaganda comercial (Art. 18, CC/2002).
- Proteção Pós-Morte: Em caso de falecimento, a proteção do pseudônimo pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente ou parentes até o quarto grau (Art. 12, Parágrafo único, CC/2002), especialmente quando o pseudônimo se confunde com a identidade pública da pessoa.
- Mesma Proteção do Nome Civil: O pseudônimo goza das proteções previstas no Código Civil para o nome, incluindo:
- Distinção entre Nome Civil e Pseudônimo:
- O nome civil é o nome oficial, registrado no assento de nascimento, com função primordial de identificação perante o Estado e a sociedade em geral. É compulsório e, em regra, imutável.
- O pseudônimo é um nome de escolha, complementar ao nome civil, com função de identificar a pessoa em um nicho específico de suas atividades. Não se confunde com o nome civil, mas adquire proteção jurídica em razão de seu uso e da identificação que proporciona.