Art. 22 da Lei nº 10.406/2002

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Ausência: Fase da Curadoria dos Bens (Art. 22, CC/2002)

  • Definição: O artigo 22 do Código Civil inicia o tratamento da ausência, que é a situação jurídica de uma pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar notícias e sem ter constituído um representante ou procurador para administrar seus bens. Essa situação gera incerteza quanto à sua existência e paradeiro, necessitando de proteção legal para seu patrimônio e para os interesses de terceiros.
  • Requisitos para a Declaração de Ausência:
    • Desaparecimento do Domicílio: A pessoa deve ter se afastado de seu local de residência habitual.
    • Ausência de Notícias: Não há informações sobre o paradeiro da pessoa por um período razoável. A lei não fixa um prazo específico para esta fase inicial, dependendo da análise do juiz.
    • Inexistência de Representante ou Procurador: A pessoa não deixou alguém legalmente autorizado para gerir seus bens. Se houver, a administração do patrimônio segue as regras do mandato, e a declaração de ausência pode ser desnecessária ou protelada até a expiração ou revogação da procuração.
  • Objetivo da Declaração de Ausência (Fase Inicial):
    • Proteção Patrimonial: O principal objetivo nesta fase é a preservação e administração dos bens do ausente, evitando sua deterioração ou desvio.
    • Segurança Jurídica: Resguardar os interesses dos credores, herdeiros e de qualquer pessoa que tenha relações jurídicas com o desaparecido.
  • Procedimento Judicial (Ação de Ausência):
    • Legitimidade para Requerer:
      • Qualquer Interessado: Pessoas com interesse jurídico ou econômico na situação do ausente (ex.: herdeiros, credores, cônjuge, companheiro, sócios).
      • Ministério Público (MP): Atua como fiscal da lei e protetor dos interesses sociais e de incapazes, tendo legitimidade para iniciar o processo.
    • Declaração de Ausência: O juiz, após a análise dos fatos e a oitiva do MP, profere uma sentença declarando a ausência. Essa declaração não significa que a pessoa está morta, mas sim que seu paradeiro é desconhecido.
    • Nomeação de Curador: Junto com a declaração de ausência, o juiz nomeia um curador para administrar os bens do ausente.
      • Ordem de Preferência (Art. 25, CC/2002): O Código Civil estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do curador:
        1. Cônjuge ou companheiro(a) do ausente.
        2. Pais do ausente.
        3. Descendentes do ausente, na ordem de sucessão (o mais próximo exclui o mais remoto).
        4. Na falta dos anteriores, o juiz indicará um curador idôneo.
      • Função do Curador: O curador tem o dever de administrar os bens do ausente com diligência, prestando contas de sua gestão ao juiz. Seus poderes são limitados à administração, não podendo, em regra, alienar bens sem autorização judicial (Art. 24, CC/2002).
  • Fases Posteriores da Ausência:
    • A declaração de ausência (Art. 22) é a primeira fase do processo de ausência.
    • As fases seguintes são a sucessão provisória (Art. 26 e ss., CC/2002) e a sucessão definitiva (Art. 37 e ss., CC/2002), que culminam, em regra, na declaração de morte presumida do ausente (Art. 6º, CC/2002).
  • Comparação com Morte Presumida (Art. 7º, CC/2002):
    • O Art. 22 trata da ausência que inicia um processo em fases e pode levar à morte presumida após longo tempo e formalidades.
    • O Art. 7º trata de casos de morte presumida sem a necessidade de processo de ausência, por se tratar de situações de extrema probabilidade de morte (ex.: desastres, guerra).