Art. 23 da Lei nº 10.406/2002

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Ausência: Curadoria dos Bens com Mandatário (Art. 23, CC/2002)

  • Definição: Este artigo complementa o Art. 22 do Código Civil, tratando da situação em que, mesmo havendo um mandatário (procurador) nomeado pelo ausente, ainda assim é necessária a declaração de ausência e a nomeação de um curador para os bens.
  • Requisitos para a Declaração de Ausência e Nomeação de Curador:
    • Desaparecimento da Pessoa e Ausência de Notícias: Conforme o Art. 22, a pessoa deve ter desaparecido de seu domicílio sem que haja informações sobre seu paradeiro.
    • Existência de Mandatário (Procurador): Diferentemente do Art. 22, aqui o ausente havia, em tese, deixado alguém para administrar seus bens. No entanto, a eficácia desse mandato está comprometida nas seguintes hipóteses:
      • Mandatário que Não Queira Exercer ou Continuar o Mandato: O procurador legalmente constituído recusa-se a cumprir suas obrigações ou manifesta o desejo de não continuar a administração dos bens do ausente.
      • Mandatário que Não Possa Exercer ou Continuar o Mandato: O procurador está impedido de atuar, seja por incapacidade superveniente (doença, falecimento), por estar em local inacessível, ou por qualquer outra circunstância que o impossibilite de gerir os bens do ausente.
      • Poderes Insuficientes do Mandato: A procuração outorgada pelo ausente não confere ao mandatário poderes suficientes para a administração de todo o patrimônio ou para a prática de atos específicos que se tornaram necessários. Por exemplo, a procuração pode ser genérica, não permitindo a venda de bens ou a prática de atos de gestão mais complexos que surgiram após o desaparecimento.
  • Finalidade da Medida:
    • A medida visa preencher a lacuna na administração do patrimônio do ausente que surge mesmo na presença de um procurador, garantindo que os bens não fiquem desassistidos ou que os atos necessários para sua conservação e rentabilidade sejam realizados.
    • A nomeação do curador assegura a continuidade da gestão patrimonial de forma legítima e sob fiscalização judicial.
  • Procedimento Judicial:
    • Legitimidade para Requerer: Similar ao Art. 22, a declaração de ausência e a nomeação de curador podem ser requeridas por qualquer interessado (herdeiros, credores, etc.) ou pelo Ministério Público.
    • Natureza da Curadoria: O curador nomeado, conforme as regras dos Art. 24 e 25 do Código Civil, terá a responsabilidade de administrar os bens do ausente, prestando contas de sua gestão ao juiz. Seus poderes serão limitados à administração necessária.
  • Relação com as Fases da Ausência:
    • Este artigo, assim como o Art. 22, inaugura a primeira fase do processo de ausência – a fase da curadoria dos bens.
    • A declaração de ausência por este artigo precede as etapas de sucessão provisória (Art. 26 e ss.) e sucessão definitiva (Art. 37 e ss.), que só ocorrerão após os prazos e condições estabelecidos em lei.