Art. 29 da Lei nº 10.406/2002

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Sucessão Provisória (CC, arts. 26-36)

  • Medidas Assecuratórias dos Bens do Ausente na Sucessão Provisória (CC, art. 29):
    • Objetivo: Preservar o valor e a integridade do patrimônio do ausente durante o período da sucessão provisória.
    • Momento da Aplicação: Antes da partilha dos bens entre os herdeiros.
    • Poder do Juiz: O juiz, quando considerar conveniente e necessário para a proteção dos bens, poderá determinar a conversão de determinados ativos do ausente.
    • Bens Sujeitos à Conversão:
      • Bens móveis sujeitos a deterioração: Itens que podem perder valor, estragar-se ou se degradar com o tempo (ex: alimentos perecíveis, veículos que depreciam rapidamente, maquinário obsoleto).
      • Bens móveis sujeitos a extravio: Itens de fácil perda, furto ou desvio (ex: joias, dinheiro em espécie, títulos ao portador).
    • Formas de Conversão:
      • Em imóveis: Aquisição de bens imóveis, que geralmente possuem maior estabilidade e segurança patrimonial.
      • Em títulos garantidos pela União: Aplicação em investimentos de baixo risco e alta segurança, como títulos públicos federais (ex: Tesouro Direto), que oferecem garantia do governo e liquidez.
    • Natureza da Medida: Trata-se de uma medida cautelar e conservativa, de natureza jurisdicional, que visa assegurar que o patrimônio do ausente seja restituído em condições ideais caso ele reapareça, ou que seja partilhado com o maior valor possível aos herdeiros.