Art. 43 da Lei nº 10.406/2002

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (CC, art. 43)

  • Fundamento Legal: O artigo estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro (CF, art. 37, §6º).
  • Sujeito Ativo (Agente): O dano deve ser causado por um agente público que esteja agindo nessa qualidade, ou seja, no desempenho de suas funções ou a pretexto delas.
  • Dano a Terceiros: A responsabilidade surge da ocorrência de um dano patrimonial ou moral causado a terceiros.
  • Teoria Adotada:
    • Responsabilidade Objetiva: A pessoa jurídica de direito público interno responde independentemente da comprovação de culpa ou dolo de seus agentes. Basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente (na qualidade de agente público) e o dano.
      • Exceções (Causas Excludentes ou Atenuantes): A responsabilidade pode ser afastada ou atenuada se o dano decorrer de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
  • Direito Regressivo:
    • Natureza: É o direito da pessoa jurídica de direito público de reaver do agente público o valor da indenização paga ao terceiro lesado.
    • Requisitos: A ação regressiva da Administração Pública contra seu agente só é cabível se ficar comprovado que este agiu com culpa ou dolo no exercício de suas funções.
      • Culpa: Negligência, imprudência ou imperícia do agente.
      • Dolo: Intenção de causar o dano.
    • Momento: A ação regressiva é exercida após a indenização ao terceiro e tem como objetivo ressarcir os cofres públicos.
  • Abrangência: Aplica-se à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei.