Art. 71 da Lei nº 10.406/2002

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Pluralidade de Domicílios

  • Conceito: Situação em que a pessoa natural possui mais de uma residência e reside alternadamente em cada uma delas, com o ânimo de mantê-las como seu lar.
  • Características Essenciais
    • Existência de Duas ou Mais Residências: A pessoa estabelece-se em mais de um local.
    • Alternância na Permanência: A ocupação das residências não é simultânea, mas sim intercalada.
    • Ânimo de Residência Definitiva: Em cada uma das residências, a pessoa mantém a intenção de fixar-se ali, mesmo que por períodos.
  • Domicílio na Pluralidade
    • Critério de Determinação: Qualquer uma das residências pode ser considerada domicílio da pessoa para fins jurídicos.
    • Liberdade de Escolha: A parte que invoca a pluralidade domiciliar (ou a própria pessoa) pode escolher qual dos domicílios utilizar para a prática de atos ou para ajuizar uma ação.
  • Distinção com Outros Tipos de Domicílio
    • Domicílio Único (CC, art. 70): Contrasta com a situação em que a pessoa tem apenas uma residência com ânimo definitivo.
    • Domicílio Profissional (CC, art. 72): Embora possa haver mais de um local de trabalho, o domicílio profissional é específico para os atos relacionados à profissão, enquanto o domicílio do art. 71 se refere à vida civil de forma geral.
  • Efeitos Jurídicos
    • Competência Territorial: Permite que ações judiciais sejam propostas em qualquer um dos domicílios (CPC, art. 46, §1º), garantindo maior flexibilidade processual para a parte autora.
    • Validade de Citações: A citação da pessoa pode ser realizada validamente em qualquer um dos domicílios considerados, uma vez que todos são juridicamente eficazes.