Art. 73 da Lei nº 10.406/2002

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Domicílio Aparente

  • Conceito: Domicílio atribuído a uma pessoa natural que não possui residência fixa ou habitual, sendo considerado domicílio o local onde ela for encontrada.
  • Finalidade: Atribuir um domicílio jurídico a indivíduos em situação de transitoriedade ou ausência de moradia, garantindo que possam ser localizados para fins jurídicos.
  • Hipóteses de Aplicação
    • Pessoas sem residência fixa: Nômades, moradores de rua, ou indivíduos que se locomovem constantemente sem estabelecer moradia.
    • Pessoas em trânsito: Indivíduos que estão em viagem ou em uma fase transitória, sem a intenção de fixar-se em um local específico.
  • Característica Principal: Trata-se de um domicílio provisório e de fato, não dependendo do elemento subjetivo (ânimo de permanência) do domicílio comum (CC, art. 70). É um domicílio legal, imposto pela norma para suprir a lacuna da ausência de domicílio voluntário.
  • Efeitos Jurídicos
    • Competência Territorial: O local onde a pessoa for encontrada é considerado o domicílio para fins de citação e ajuizamento de ações judiciais que a envolvam (CPC, art. 46, § 2º).
    • Validade de Atos: Os atos jurídicos e as notificações direcionadas à pessoa são considerados válidos se realizados no local onde ela for encontrada.
  • Diferença em Relação ao Domicílio Comum
    • Ausência de Animis: A principal distinção reside na ausência do elemento subjetivo de fixação definitiva, essencial para o domicílio do art. 70.
    • Fator de Localização: Enquanto o domicílio comum é o local de residência habitual, o domicílio aparente é o local de localização da pessoa em um dado momento.