Art. 75 da Lei nº 10.406/2002

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. § 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Domicílio da Pessoa Jurídica

  • Conceito: Local fixado pela lei ou por seus atos constitutivos como sede jurídica para as pessoas jurídicas, onde exercem seus direitos e cumprem suas obrigações.
  • Classificações
    • Domicílio da Pessoa Jurídica de Direito Público (CC, art. 75, I-III)
      • União: O Distrito Federal (CC, art. 75, I).
      • Estados e Territórios: As respectivas capitais (CC, art. 75, II).
      • Municípios: O lugar onde funciona a administração municipal (CC, art. 75, III).
    • Domicílio da Pessoa Jurídica de Direito Privado (CC, art. 75, IV)
      • Domicílio Comum: O local onde funcionam as respectivas diretorias e administrações.
      • Domicílio de Eleição: O local que a pessoa jurídica eleger em seu estatuto ou atos constitutivos para esse fim, prevalecendo sobre o domicílio comum.
  • Pluralidade Domiciliar
    • Múltiplos Estabelecimentos (CC, art. 75, § 1º): Se a pessoa jurídica possuir diversos estabelecimentos em locais distintos, cada um deles será considerado domicílio para os atos ali praticados. Este é um critério de fixação de competência e validade de atos.
  • Domicílio de Pessoa Jurídica com Sede no Estrangeiro (CC, art. 75, § 2º)
    • Critério de Fixação: A agência, sucursal ou filial no Brasil é considerada domicílio para as obrigações contraídas por essa unidade.
    • Finalidade: Facilita a cobrança e o cumprimento de obrigações no território nacional, permitindo que a pessoa jurídica seja acionada judicialmente no local de sua operação no Brasil.