Art. 77 da Lei nº 10.406/2002

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Domicílio do Agente Diplomático

  • Conceito: Norma de fixação de domicílio para fins de competência judicial brasileira em relação a agente diplomático do Brasil que, citado no exterior, invoca a extraterritorialidade.
  • Finalidade: Evitar que o agente diplomático se valha da prerrogativa de extraterritorialidade para se eximir de responder a uma demanda judicial no Brasil.
  • Hipótese de Aplicação
    • Agente diplomático brasileiro.
    • Demandado em processo judicial no exterior.
    • Invoca a extraterritorialidade (imunidade de jurisdição estrangeira) como defesa.
    • Não indica um domicílio no Brasil para onde a ação possa ser remetida.
  • Critérios de Fixação do Domicílio para o Processo
    • Primeira Opção: O Distrito Federal (DF). Este é o domicílio de eleição subsidiário, por ser a sede do governo federal e do Ministério das Relações Exteriores, órgão ao qual o diplomata está subordinado.
    • Segunda Opção (Subsidiária): O último lugar no território brasileiro onde o agente diplomático teve seu domicílio. Este critério busca resgatar o vínculo mais recente da pessoa com o território nacional.
  • Efeitos Jurídicos
    • Competência Judicial: Permite que a ação seja proposta perante o Poder Judiciário brasileiro, seja no DF ou no último domicílio, superando o obstáculo processual da extraterritorialidade.
    • Garantia de Acesso à Justiça: A norma assegura que a parte contrária não fique desamparada, garantindo que o agente diplomático possa ser demandado em um foro brasileiro específico.