Art. 78 da Lei nº 10.406/2002

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Domicílio de Eleição

  • Conceito: A possibilidade de as partes, em contratos escritos, fixarem um domicílio específico para o cumprimento das obrigações e o exercício dos direitos decorrentes do negócio jurídico.
  • Natureza Jurídica: É uma manifestação da autonomia da vontade das partes, que derroga a regra geral do domicílio legal (CC, art. 70).
  • Requisitos
    • Contrato Escrito: A cláusula de eleição de domicílio deve constar expressamente no instrumento contratual.
    • Capacidade das Partes: As partes devem ser plenamente capazes para celebrar o contrato.
  • Efeitos
    • Fixação da Competência: O domicílio de eleição define a competência territorial para o ajuizamento de ações judiciais relacionadas ao contrato (CPC, art. 63).
    • Validade de Comunicações: Atos como notificações e intimações são considerados válidos se realizados no domicílio eleito.
  • Limites à Cláusula de Eleição
    • Contratos de Consumo: Em relações de consumo, a cláusula de eleição de foro que prejudique o consumidor é considerada abusiva e pode ser declarada nula de ofício pelo juiz (CDC, art. 101, I, e Súmula 33 do STJ).
    • Aderência aos Contratos: Nos contratos de adesão, a cláusula de eleição de foro deve ser destacada e aceita expressamente pelo aderente para ser válida, sob pena de ser considerada ineficaz.