Art. 42 – Requisitos para Concessão: Este artigo estabelece o tripé de requisitos para a concessão do benefício:
- Qualidade de Segurado: O requerente deve estar filiado e coberto pelo RGPS no momento em que a incapacidade se manifesta.
- Carência: Cumprimento de um número mínimo de 12 contribuições mensais. O art. 26, II, da mesma lei, isenta da carência os casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, e os segurados acometidos por uma lista de doenças graves especificadas em ato normativo.
- Incapacidade Permanente e Insuscetibilidade de Reabilitação: A perícia médica do INSS deve constatar que o segurado está incapaz de forma total e permanente para o seu trabalho habitual e que não pode ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Art. 43 – Data de Início do Benefício (DIB): Define que a aposentadoria vigorará a partir do 16º dia de afastamento para o segurado empregado, ou da data do requerimento para os demais segurados.
Art. 44 – Cálculo (Redação Histórica): Antes da reforma, este artigo estipulava que a RMI seria de 100% do salário-de-benefício. Com a vigência da EC nº 103/2019, a regra de cálculo deste artigo foi tacitamente revogada pelo art. 26 da Emenda para os benefícios concedidos a partir de 13 de novembro de 2019.
Art. 45 – O Adicional de 25% (Grande Invalidez): Este dispositivo, de grande alcance prático, prevê um acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria para o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. A jurisprudência já pacificou que este adicional é devido mesmo que o valor final do benefício ultrapasse o teto do RGPS.
Art. 46 e 47 – Cessação e Mensalidade de Recuperação: O benefício cessa com a recuperação da capacidade para o trabalho. O art. 47 estabelece um mecanismo de transição, a “mensalidade de recuperação”, que consiste no pagamento integral ou parcial do benefício por um período determinado após a alta médica, para mitigar o impacto financeiro do retorno do segurado à atividade.