A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em sua redação original, estabeleceu no Art. 202 a “aposentadoria por tempo de serviço”. Este benefício era garantido ao segurado após 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher. A concepção original refletia uma lógica mais próxima do direito do trabalho do que do direito previdenciário atuarial. O foco estava na longevidade do vínculo laboral como um direito social a ser recompensado com o descanso remunerado, com uma ênfase significativamente menor no equilíbrio financeiro de longo prazo do sistema. O termo “serviço” em detrimento de “contribuição” evidenciava que o pilar do direito era a prestação laboral em si.
A regulamentação deste preceito constitucional veio com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conhecida como a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Em sua versão inicial, a lei detalhou os contornos da aposentadoria por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelecendo-a como uma das prestações devidas aos segurados. A LBPS instituiu os princípios que regeriam a Previdência Social, como a universalidade, a uniformidade e a irredutibilidade do valor dos benefícios, mas ainda operava sob a lógica de que o tempo de trabalho era o critério central para a inativação, sem mecanismos robustos para ponderar a idade do segurado no momento da aposentadoria ou o impacto demográfico no sistema.