A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, promoveu a mais profunda e estrutural reforma no sistema previdenciário brasileiro, representando o ápice da trajetória de atuarialização. Seu impacto central foi a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição como uma modalidade autônoma e permanente para os novos filiados ao sistema. A partir da EC 103/2019, o benefício passou a existir fundamentalmente sob duas formas: como um direito adquirido para aqueles que implementaram todos os requisitos até 12 de novembro de 2019, ou por meio de um complexo conjunto de regras de transição para os filiados antigos que ainda não haviam se aposentado.
O Art. 3º da EC 103/2019 é a cláusula de salvaguarda da segurança jurídica, assegurando expressamente o direito adquirido à concessão do benefício com base nas regras vigentes até a data da reforma. Para todos os demais, a nova estrutura previdenciária passou a exigir, como regra geral, a combinação de um tempo mínimo de contribuição com uma idade mínima obrigatória, tornando o tempo de contribuição um requisito necessário, mas não mais suficiente por si só para a aposentadoria voluntária.
A legislação previdenciária tornou-se, assim, um mosaico complexo de regras passadas e presentes. A análise de qualquer caso concreto passou a exigir, como passo mandatório, a determinação do “marco temporal” do segurado. É preciso verificar se ele possui direito adquirido a alguma das regras anteriores (seja a da redação original da CF/88, seja a da EC nº 20/98) ou se ele deve ser enquadrado em uma das múltiplas e distintas regras de transição criadas pela EC 103/2019. Essa complexidade é tamanha que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 dedica seções inteiras para detalhar cada uma dessas possibilidades, evidenciando que a prática previdenciária moderna se transformou em um exercício de identificação e aplicação de um portfólio de regras, em vez de uma única norma.
Para os servidores públicos, a reforma trouxe uma consequência adicional significativa: o Art. 9º da EC 103/2019 estabeleceu que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, vedando a continuidade no mesmo cargo após a aposentação.