A TNU tem a competência de uniformizar a interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), por onde tramita grande parte das demandas previdenciárias. Suas súmulas são de observância obrigatória nos JEFs e servem como um guia seguro para questões recorrentes.
- Súmula 73: Uma das mais importantes na prática, estabelece que “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Este entendimento é fundamental para segurados que tiveram longos períodos de afastamento por incapacidade.
- Súmula 75: Reforçando o valor probatório da Carteira de Trabalho, a TNU sumulou que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
- Súmula 24: Sobre o trabalho rural, a súmula dispõe que “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência”.
- Súmula 62: Ampliando direitos, a TNU reconheceu que “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
- Tema 250 (Aviso Prévio Indenizado): A TNU havia firmado a tese, no Tema 250, de que o período de aviso prévio indenizado seria válido para todos os fins previdenciários. Contudo, este entendimento foi superado por decisão posterior do STJ, em sede de recurso repetitivo, que firmou posição contrária, estabelecendo que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de contribuição. Prevalece, portanto, o entendimento do tribunal superior.