Tempo de Atividade Especial

A possibilidade de computar o tempo trabalhado em condições especiais (insalubres ou perigosas) de forma diferenciada é um fator que pode antecipar e majorar a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Regras de Enquadramento: Até 28 de abril de 1995, o reconhecimento da atividade especial podia se dar por enquadramento em categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores (ex: Decretos 53.831/64 e 83.080/79). Após essa data, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de formulários técnicos.
  • A Vedação da Conversão: A EC 103/2019, em seu Art. 25, §2º, vedou expressamente a conversão de tempo especial em comum para o trabalho realizado após 13 de novembro de 2019. Contudo, assegurou o direito à conversão para todo o tempo especial cumprido até essa data. Essa conversão, que aumenta o tempo de contribuição comum (com fatores de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres), continua sendo uma ferramenta crucial para alcançar os requisitos das regras de transição.
  • Meios de Prova: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento central para a comprovação da atividade especial. Conforme o Enunciado nº 11 do CRPS, o PPP é suficiente para a prova, sendo o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) dispensável para requerimentos a partir de 2004, podendo ser solicitado apenas em caso de dúvida fundamentada.
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