Pedágio de 50% (Art. 17 da EC 103/2019)

Esta regra foi desenhada especificamente para os segurados que estavam muito próximos de se aposentar na data da reforma. É a única que não exige idade mínima, mas impõe uma penalização no valor do benefício através da aplicação do fator previdenciário.

  • Requisitos: Para ser elegível, o segurado precisava ter, em 13 de novembro de 2019, mais de 33 anos de contribuição (homem) ou mais de 28 anos de contribuição (mulher), ou seja, estar a no máximo 2 anos de completar o tempo mínimo da regra antiga. Além de completar os 35/30 anos de contribuição, ele deve cumprir um “pedágio” adicional correspondente a 50% do tempo que faltava para atingir esse tempo mínimo na data da reforma.
  • Cálculo do Benefício: A RMI é calculada com base na média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, e sobre essa média incide o Fator Previdenciário. A manutenção do fator previdenciário torna esta regra potencialmente desvantajosa do ponto de vista financeiro, especialmente para segurados mais jovens.
Was this page helpful?