Lei nº 8.213/1991

Apesar das sucessivas reformas constitucionais, a Lei nº 8.213/91 continua sendo a espinha dorsal da legislação previdenciária do RGPS. Muitos de seus artigos permanecem relevantes para a aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente no que tange ao direito adquirido e aos conceitos fundamentais do sistema.

O Art. 25, inciso II, por exemplo, estabelece o período de carência de 180 contribuições mensais, um requisito indispensável para a concessão do benefício. O Art. 55, que trata da comprovação do tempo de serviço/contribuição, é a base legal para toda a discussão probatória na esfera administrativa e judicial, e sua interpretação é constantemente moldada pela jurisprudência, como a que exige início de prova material para corroborar a prova testemunhal.

De particular importância para o direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019 é o Art. 29-C. Este artigo instituiu a “Fórmula 85/95” (que progrediu para 86/96), uma alternativa que permitia ao segurado afastar a incidência do Fator Previdenciário se a soma de sua idade e tempo de contribuição atingisse a pontuação exigida. Essa regra, embora superada pelas novas regras de transição, ainda é aplicável para quem implementou os requisitos até 13 de novembro de 2019.

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