Em contrapartida, nos autos do ARE 1.163.485, ao analisar a questão do critério de aferição da renda para o segurado que não exercia atividade remunerada no momento da prisão, o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral. A Corte considerou que a controvérsia era de natureza infraconstitucional, ou seja, sua solução dependia da interpretação da lei ordinária, e não da Constituição. Essa “não-decisão” teve o efeito prático de delegar a palavra final sobre o tema ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).