Regime Jurídico Vigente

Para fins práticos, a análise de um pedido de auxílio-reclusão cujo fato gerador (prisão) tenha ocorrido após a vigência da EC nº 103/2019 (13 de novembro de 2019) deve seguir um checklist rigoroso, que consolida todas as regras atuais.

1. Fato Gerador
  • O segurado deve ter sido recolhido à prisão em regime exclusivamente fechado.
2. Requisitos do Segurado Instituidor
  • Qualidade de Segurado: Deve possuir a qualidade de segurado do RGPS na data do efetivo recolhimento à prisão.
  • Carência: Deve ter cumprido uma carência mínima de 24 contribuições mensais antes da prisão.
  • Critério de Baixa Renda: A média aritmética simples dos seus salários de contribuição, apurada nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês da prisão, deve ser igual ou inferior ao teto estabelecido pela portaria interministerial vigente na data da prisão (consultar Tabela 1).
  • Vedações: Não pode estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio por incapacidade temporária ou abono de permanência em serviço.
3. Requisitos dos Dependentes
  • Devem se enquadrar no rol de dependentes do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
  • A dependência econômica é presumida para a classe I (cônjuge/companheiro(a), filhos) e deve ser comprovada para as classes II (pais) e III (irmãos).
4. Regras de Cálculo, Duração e Manutenção
  • Valor do Benefício: O valor mensal do auxílio-reclusão será sempre de 1 (um) salário mínimo vigente.
  • Duração e Cessação: O benefício cessa com a morte do segurado ou do dependente, com a soltura, com a fuga, ou com a progressão da pena para o regime aberto ou semiaberto.
  • Manutenção: A manutenção do pagamento está condicionada à apresentação, a cada 90 dias, de declaração emitida pela unidade prisional que ateste a continuidade do recolhimento do segurado em regime fechado.
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