Dos Pedidos

Ao final da petição inicial, devem ser listados, de forma clara, precisa e completa, todos os requerimentos feitos ao juízo. Um pedido mal formulado ou incompleto pode restringir o alcance da decisão judicial. Os seguintes pedidos são essenciais:

  • A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC e da Lei nº 1.060/50, mediante declaração de hipossuficiência ou em razão da própria natureza da ação e do benefício pleiteado, que pressupõe vulnerabilidade econômica.
  • A citação do Réu (INSS), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
  • O deferimento da Tutela de Urgência, inaudita altera pars ou após justificação prévia, para determinar ao INSS a imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada em favor do Autor, no prazo a ser fixado pelo juízo (sugestão: 15 a 30 dias), sob pena de multa diária por descumprimento.
  • A intimação do Ministério Público, para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do Art. 178, inciso II, do CPC, por envolver interesse de pessoa com deficiência e/ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica. (se couber)
  • A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a pericial médica e a pericial social (estudo social ou auto de constatação por oficial de justiça), a documental superveniente e, se necessário, a testemunhal, protestando pela apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se for o caso.
  • Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, para:
    • Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva.
    • Condenar o INSS a conceder (ou restabelecer, se for o caso) o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência em favor do Autor, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
    • Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER). Este é o pedido principal quanto ao termo inicial, pois presume-se que o direito já existia desde então.
      • Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de DIB na DER, que seja fixada na data da citação do INSS, ou na data do laudo judicial que efetivamente constatou o preenchimento dos requisitos, ou, ainda, em outra data que melhor reflita o momento da implementação dos requisitos, considerando a possibilidade de “reafirmação da DER” para fatos ocorridos no curso do processo administrativo ou judicial. A fixação da DIB é um ponto crucial e, por vezes, controvertido, especialmente se houver apresentação de provas novas em juízo ou se os requisitos só forem integralmente preenchidos no curso da lide. O Tema 1.124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros quando há prova não submetida ao crivo administrativo, é central nessa discussão.
    • Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB a ser fixada até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros de mora e correção monetária, conforme os índices legais e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública em matéria previdenciária/assistencial (atualmente, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a aplicação da taxa SELIC). Dada a volatilidade e as constantes alterações jurisprudenciais sobre os índices de juros e correção, é prudente requerer a aplicação dos “índices legais e conforme entendimento dos tribunais superiores à época do pagamento”, ou remeter ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, evitando-se a especificação de um índice fixo que possa se tornar desatualizado.
    • Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados pelo juízo em percentual sobre o valor da condenação (geralmente incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, conforme Súmula 111 do STJ, cuja aplicabilidade ao BPC pode ser discutida), nos termos do Art. 85 do CPC.
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