Repercussão Geral

  • Tema 34 do STF:
    • Recurso Paradigma: RE 567.985/MT.
    • Tese Firmada: No julgamento do RE 567.985, o STF, ao analisar a constitucionalidade do critério de renda para o BPC, juntamente com o RE 580.963 (que deu origem ao Tema 27/STF), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da LOAS (na redação anterior à Lei nº 14.176/2021). A Corte entendeu que o critério de 1/4 do salário mínimo não poderia ser o único parâmetro para aferir a miserabilidade, devendo ser considerados outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do requerente. A ementa do acórdão do TRF da 1ª Região, mantida pelo STF no RE 567.985, mencionava que o critério objetivo de miserabilidade havia sido modificado para 1/2 salário mínimo por força de leis esparsas (Leis nº 9.533/97 e nº 10.689/2003). Contudo, a decisão de fundo do STF nos referidos REs foi no sentido de permitir a aferição da miserabilidade por outros meios de prova, relativizando o critério legal de renda.
    • Status: Julgado.
  • Tema 173 do STF:
    • Recurso Paradigma: RE 587.970.
    • Tese Firmada: “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.” Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e 203, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se conceder a estrangeiros residentes no Brasil o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, referido.
    • Status: Julgado.
  • Tema 350 do STF:
    • Recurso Paradigma: RE 631.240/MG.
    • Tese Firmada: Este tema trata da necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, sendo de ampla aplicação, inclusive para o BPC. A tese é extensa e estabelece, em síntese:
      • I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
      • II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
      • III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
      • IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
        • (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
        • (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e
        • (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
      • V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
    • Status: Julgado.
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