Composição do Grupo Familiar para Cálculo da Renda

A correta definição de quem integra o grupo familiar é crucial para o cálculo da renda per capita. O Art. 20, §1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que, para os efeitos do BPC, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A jurisprudência do STJ e da TNU tem se consolidado no sentido de uma interpretação restritiva desse rol, ou seja, considera-se taxativa a lista de parentes que compõem o grupo familiar para fins de apuração da renda.

Essa interpretação restritiva é de grande relevância prática, pois impede que o INSS, ou mesmo o Judiciário, inclua no cômputo da renda familiar os rendimentos de outros parentes (como avós, tios, netos, genros, noras, irmãos casados ou divorciados) que, embora possam residir sob o mesmo teto por questões de necessidade ou solidariedade familiar, não estão elencados no dispositivo legal. A petição inicial deve, portanto, detalhar a composição do grupo familiar em estrita conformidade com a lei e a jurisprudência, justificando a exclusão de rendimentos de pessoas que não se enquadrem no conceito legal, o que pode ser determinante para que a renda per capita se situe abaixo do limite estabelecido.

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