A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, integrante do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja finalidade precípua é amparar os dependentes economicamente do segurado que vem a falecer, seja ele aposentado ou não. A sua natureza jurídica é a de substituição da renda que o instituidor provia à sua unidade familiar, buscando mitigar o impacto econômico e social decorrente do óbito e garantir a subsistência dos que dele dependiam.
A análise deste benefício é intrinsecamente complexa, governada por um princípio hermenêutico fundamental no direito previdenciário: tempus regit actum. Este princípio, consolidado na jurisprudência pátria através da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que a lei aplicável para a concessão, cálculo, e definição das regras de duração e manutenção da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Tal diretriz impõe ao operador do direito a necessidade de identificar, com precisão cirúrgica, o momento do fato gerador (o óbito) para, então, determinar qual “microssistema” legal se aplica ao caso concreto.
A evolução histórica do benefício no Brasil é marcada por sucessivas e profundas reformas legislativas, que refletem as mudanças demográficas, econômicas e fiscais do país. Partindo de um arcabouço inicial estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 8.213/91, o regime da pensão por morte sofreu alterações cardinais. A Lei nº 13.135/2015 introduziu, pela primeira vez, uma duração variável para o benefício do cônjuge, atrelando-a à idade do dependente e a um tempo mínimo de união e contribuição, rompendo com a tradicional regra da vitaliciedade. Posteriormente, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, endureceu sobremaneira as regras de comprovação da união estável, passando a exigir início de prova material contemporânea.
O clímax desse processo reformista foi a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103/2019), conhecida como a “Reforma da Previdência”. Esta emenda não promoveu meros ajustes paramétricos; ela redefiniu a própria essência do benefício. A análise cronológica da legislação revela, portanto, uma tendência inequívoca e contínua de endurecimento das regras de acesso e de redução do valor do benefício. O que nasceu com a vocação de substituir integralmente a renda do segurado foi sendo progressivamente transformado em um benefício de caráter mais assistencial, de valor reduzido e, em muitos casos, de duração limitada. Esta trajetória de restrição de direitos torna imperativo que qualquer análise sobre a pensão por morte seja estratificada no tempo, compreendendo que as regras aplicáveis a um óbito ocorrido em 2014 são drasticamente distintas daquelas aplicáveis a um óbito ocorrido após novembro de 2019.