IN PRES/INSS nº 128/2022

A Instrução Normativa (IN) nº 128, de 28 de março de 2022, é a norma mais relevante para a prática previdenciária na esfera administrativa. Ela funciona como um verdadeiro “manual de instruções” para os servidores do INSS, uniformizando os procedimentos de requerimento, análise, concessão e manutenção dos benefícios, incluindo a pensão por morte.  

  • Procedimentos de Requerimento e Análise (Art. 365 em diante): A IN detalha a aplicação das regras sobre a Data de Início do Benefício (DIB), reiterando os prazos de 90 e 180 dias para o requerimento retroativo à data do óbito. O artigo 367 estabelece um ponto crucial: a concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Qualquer habilitação posterior que implique inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data da nova habilitação, protegendo os direitos daqueles que já recebiam o benefício.
  • Rateio e Cessação (Arts. 371 e 375): A IN reitera que a pensão será rateada em partes iguais entre os dependentes habilitados da mesma classe. O artigo 375, por sua vez, detalha minuciosamente a aplicação das regras de duração da pensão para o cônjuge ou companheiro, conforme a sistemática da Lei 13.135/2015, servindo de guia para a análise do INSS.

É importante notar que existe uma tensão inerente entre a norma administrativa, como a IN 128/2022, e a interpretação judicial. A Instrução Normativa, por sua natureza, adere estritamente à literalidade da lei. A jurisprudência, por outro lado, pode flexibilizar ou reinterpretar a lei à luz de princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção à família.

Um exemplo histórico dessa tensão é a prova da união estável. A Súmula 63 da TNU, em um contexto legal anterior, chegou a dispensar o início de prova material. O legislador reagiu, com a Lei 13.846/2019, inserindo na lei a exigência expressa de prova material contemporânea. A IN 128/2022 e o Enunciado 4 do CRPS refletem essa exigência de forma rígida. Contudo, o Poder Judiciário ainda pode, em casos excepcionais (como o de trabalhadores rurais sem registro formal), modular a exigência dessa prova, aceitando um conjunto probatório que seria insuficiente na via administrativa. Portanto, o indeferimento administrativo com base na IN não representa, necessariamente, a ausência do direito, mas sim um convite à sua discussão na esfera judicial.

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