IN PRES/INSS nº 128/2022

A IN PRES/INSS nº 128/2022 é, atualmente, um dos principais atos normativos para as práticas relacionadas ao PPP, consolidando regras sobre aposentadoria especial, PPP (físico e eletrônico), LTCAT e a integração com o eSocial.

1. Revisão abrangente dos requisitos do PPP (físico e eletrônico)

A IN nº 128/2022 especifica os formulários considerados válidos para a comprovação da atividade especial, estabelecendo a obrigatoriedade do PPP a partir de 1º de janeiro de 2004 (com uma observação de que a IN PRES/INSS nº 170, de 4 de julho de 2024 teria alterado essa validade para a partir de 18 de julho de 2002). Ela detalha as informações básicas que devem constar no PPP, como dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais e a identificação dos responsáveis técnicos pelas informações. É exigida a assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto no PPP, que se responsabiliza pela fidedignidade dos registros administrativos e pela veracidade das demonstrações ambientais e programas médicos.

A norma também delineia as situações em que o PPP deve ser preenchido (para todos os expostos a agentes nocivos a partir de 01/01/2004; e para todos os empregados com a implementação do PPP digital, independentemente da exposição) e quando deve ser atualizado. Crucialmente, a IN nº 128/2022 aborda o PPP digital e sua intrínseca dependência dos dados informados ao eSocial.  

2. Diretrizes para LTCAT, integração com o eSocial e comprovação de atividade especial

A IN nº 128/2022 lista os elementos informativos básicos que devem constar no LTCAT. Ela também prevê a aceitação de documentos substitutos ao LTCAT, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), sob condições específicas, não admitindo, contudo, laudos de empresas diversas ou de atividades não relacionadas. A norma detalha a documentação necessária para comprovação de atividade especial em diferentes períodos históricos: até 28/04/1995, de 29/04/1995 a 13/10/1996, de 14/10/1996 a 31/12/2003, e a partir de 01/01/2004. O papel do eSocial como fonte de dados para o PPP eletrônico também é explicitado.

3. Regras específicas para avaliação da exposição a agentes nocivos (ex: ruído)

A IN nº 128/2022 estabelece critérios específicos para a caracterização da atividade especial por exposição a ruído, com diferentes limites de tolerância (em decibéis) conforme o período. Uma disposição de grande relevância prática, contida no Art. 291, §2º, é que, para exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade como especial. Similarmente, o parágrafo único do Art. 290 estabelece que a informação sobre EPC eficaz no documento de exposição não descaracterizará a atividade especial se o próprio documento relatar a presença do agente nocivo avaliado.

A IN nº 128/2022 funciona como um manual operacional detalhado do INSS, ditando os procedimentos do dia a dia para a elaboração, análise e aceitação do PPP. Seu nível de detalhamento demonstra sua importância para a conformidade prática por parte das empresas e para a própria análise técnica realizada pelo INSS. A correta aplicação de seus dispositivos é, portanto, crucial.

A regra específica do Art. 291, §2º da IN nº 128/2022, que impede a descaracterização da atividade especial por ruído mesmo com a declaração de eficácia do EPI no PPP, representa uma posição administrativa firme. Essa diretriz alinha-se com certas interpretações judiciais, como a tese fixada no Tema 555 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e possui consequências diretas e significativas para a análise de pedidos de aposentadoria especial que envolvem exposição a ruído.

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