Ação na Justiça do Trabalho para Obrigação de Fazer

Quando as tentativas de obter ou corrigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário diretamente com o empregador, inclusive por meio de notificação extrajudicial, restam infrutíferas, a via judicial trabalhista se apresenta como o foro adequado para compelir a empresa a cumprir sua obrigação legal. A ação cabível é, tipicamente, uma Reclamação Trabalhista com pedido de obrigação de fazer, visando a emissão ou retificação do PPP.  

A competência para processar e julgar essas ações é da Justiça do Trabalho, uma vez que a obrigação de fornecer o PPP decorre da relação de emprego. O pedido principal da ação será a condenação da empresa a emitir o PPP (caso nunca o tenha fornecido) ou a retificar as informações incorretas ou omissas no documento já existente. É comum que se peça a fixação de uma multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da ordem judicial, como forma de coagir a empresa a atender à determinação. Adicionalmente, se a omissão ou a incorreção do PPP causou prejuízos comprovados ao trabalhador (por exemplo, a impossibilidade de requerer um benefício previdenciário ou a sua concessão em valor menor), pode-se cumular um pedido de indenização por danos materiais e/ou morais.  

Uma característica fundamental e vantajosa para o trabalhador nesse tipo de ação é a imprescritibilidade do direito de exigir o correto preenchimento do PPP. Conforme o parágrafo primeiro do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social não estão sujeitas aos prazos prescricionais aplicáveis a outros créditos trabalhistas. Isso significa que o trabalhador pode pleitear a retificação do PPP a qualquer tempo, mesmo muitos anos após a rescisão do contrato de trabalho, pois os efeitos da sentença, nesse aspecto, são meramente declaratórios da realidade laboral e visam instrumentalizar o exercício de um direito previdenciário futuro. Registre-se a necessidade de observar a prescrição bienal no que tange aos pedidos condenatórios, havendo, inclusive, entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação de fazer e a produção da prova pericial não são imprescritíveis.

Durante a instrução processual na Justiça do Trabalho, caso haja controvérsia sobre as reais condições de trabalho ou a exposição a agentes nocivos, o juiz pode determinar a realização de prova pericial técnica. Um perito judicial, engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, pode ser designado para inspecionar o local de trabalho (se ainda existente e com condições similares às da época do contrato), analisar documentos, entrevistar testemunhas e emitir um laudo conclusivo sobre os fatos controvertidos, que servirá de base para a decisão judicial sobre o conteúdo do PPP. Se a empresa estiver inativa ou o ambiente de trabalho tiver sido substancialmente alterado, a perícia pode ser realizada de forma indireta ou por similaridade, em empresa paradigma.

A ação na Justiça do Trabalho é, portanto, uma ferramenta poderosa quando as vias amigáveis e extrajudiciais falham em garantir ao trabalhador um PPP fidedigno. A possibilidade de coerção judicial sobre o empregador, aliada à imprescritibilidade da pretensão, confere uma proteção significativa ao direito do trabalhador de ter seu histórico laboral corretamente documentado para fins previdenciários.

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