Ação na Justiça Federal contra o INSS para Reconhecimento de Tempo Especial

Quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nega o reconhecimento do tempo de serviço especial ou indefere um benefício previdenciário (como a aposentadoria especial) com base em uma análise desfavorável do Perfil Profissiográfico Previdenciário, e as vias administrativas de contestação (recurso ao CRPS) não surtem efeito ou o segurado opta por não as utilizar após a negativa inicial, a alternativa é recorrer à Justiça Federal. A ação judicial proposta contra o INSS visa obter o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo como especial e, consequentemente, à concessão ou revisão do benefício.

A competência para processar e julgar ações que versem sobre a concessão ou revisão de benefícios previdenciários é da Justiça Federal. É importante notar que, mesmo que a discussão envolva a correção ou a fidedignidade do PPP (documento emitido pelo empregador), a impugnação ao conteúdo do PPP ocorrida no bojo da ação previdenciária contra o INSS não desloca a competência para a Justiça do Trabalho. A ação permanece na Justiça Federal, pois seu objeto principal é o benefício previdenciário.

Na petição inicial, o segurado pode contestar judicialmente o conteúdo do PPP apresentado, argumentando que ele não reflete com exatidão a realidade laboral, está incompleto, contém informações incorretas ou subestima a exposição a agentes nocivos. O PPP, embora seja um documento importante, não possui presunção absoluta de veracidade perante o Poder Judiciário e pode ser desconstituído por outros meios de prova.

A produção de prova pericial judicial é frequentemente um elemento central nessas ações, especialmente quando o PPP é falho ou omisso. A perícia pode ser:

  • Direta: Realizada no local onde o trabalho foi prestado, caso a empresa ainda exista e as condições ambientais e de trabalho não tenham sido significativamente alteradas desde a época do vínculo do segurado.
  • Indireta ou por similaridade: Utilizada quando a empresa original está inativa, o ambiente de trabalho foi substancialmente modificado, ou não há como realizar a perícia direta. Nesse caso, a perícia é feita em uma empresa paradigma, que possua características (função, setor, equipamentos, processos produtivos, agentes de risco) e época de funcionamento similares às da empresa onde o segurado trabalhou. A demonstração dessa similaridade é crucial para a validade da prova.

O juiz federal analisará o conjunto probatório à luz da legislação previdenciária e da vasta jurisprudência dos tribunais superiores (STF, STJ, TNU) sobre a caracterização da atividade especial. Isso inclui critérios para enquadramento por categoria profissional (admissível até 28/04/1995), por comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (necessária a partir de 29/04/1995), e pela exigência de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia (a contar de 06/05/1997).

Questões específicas sobre agentes nocivos e o uso de EPIs são frequentemente debatidas:

  • Hidrocarbonetos Aromáticos (Agentes Cancerígenos): A exposição a esses agentes, que contêm benzeno (confirmado como cancerígeno para humanos), enseja o reconhecimento da atividade especial pela simples presença (análise qualitativa), sendo desnecessária a avaliação quantitativa e irrelevante a utilização de EPIs para afastar a especialidade (conforme Tema 534 do STJ e Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014).
  • Ruído: Os limites de tolerância variam conforme a época (superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003). A metodologia de aferição deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou, em caso de níveis variáveis, o critério do “pico de ruído” (Tema 1.083 do STJ). O STF, no Tema 555, decidiu que a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial por exposição a ruído acima dos limites.
  • Inflamáveis: A exposição a inflamáveis pode caracterizar atividade perigosa, mas a mera constatação de trabalho na vizinhança de produtos inflamáveis, sem análise do risco efetivo, pode não ser suficiente.
  • Equipamentos de Proteção Individual (EPI): O Tema 555 do STF estabeleceu que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à aposentadoria especial. Contudo, essa regra é excepcionada para o ruído. Para agentes cancerígenos e outros de ineficácia presumida (como agentes biológicos e situações de periculosidade), a utilização de EPI é geralmente considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade (conforme IRDR 15 do TRF4).

Além da perícia, outras provas são admissíveis na Justiça Federal, como laudos de empresas similares, documentos da época do vínculo (contracheques, ordens de serviço), formulários antigos e prova testemunhal, que pode corroborar as condições de trabalho descritas.

A ação na Justiça Federal contra o INSS é, portanto, frequentemente uma disputa técnica e jurídica complexa. O PPP é um dos elementos de prova, mas não é absoluto e pode ser complementado ou mesmo desconstituído por um conjunto probatório mais robusto, formado no curso do processo judicial. O juiz formará sua convicção com base em todas as evidências, aplicando a legislação e a jurisprudência consolidada para decidir sobre o direito ao reconhecimento do tempo especial e ao benefício previdenciário correspondente.

Finalmente, é importante destacar que o Juizado Especial Federal não produz prova pericial técnica ambiental em razão da complexidade. Portanto, o pedido de produção de prova nesse sentido deve ser formulado perante a Vara Federal, uma vez superada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos.

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