Conforme a Resolução CRPS nº 50/2021, com base no Despacho nº 06/2021, o Enunciado nº 11 dispõe sobre a validade do PPP, dispensa do LTCAT, conceito de trabalho permanente e caracterização da nocividade. Este Enunciado é de crucial importância. Ele estabelece que:
- O PPP é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o LTCAT para requerimentos feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.
- Define “trabalho permanente” como aquele no qual o trabalhador, necessária e obrigatoriamente, está exposto ao agente nocivo para exercer suas atividades, em razão da indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço, mesmo que a exposição não se dê em toda a jornada de trabalho.
- A “nocividade” é caracterizada quando a exposição ultrapassar os limites de tolerância para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo, sendo suficiente para os agentes avaliados pelo critério qualitativo a sua efetiva presença no ambiente de trabalho.
- A avaliação quanto à existência de permanência e nocividade será realizada com base nas informações descritas no PPP ou no LTCAT.
- O LTCAT poderá ser solicitado em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.
- O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos são aptos a comprovar o exercício da atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia a efetiva exposição ao agente nocivo.
- Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores a 14/10/96 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/96), exceto em relação a ruído, facultando-se ao segurado a comprovação por qualquer meio de prova admitido.