Esta tabela oferece uma referência rápida aos dispositivos legais mais críticos que fundamentam o PPP na Lei nº 8.213/1991, demonstrando a fonte estatutária direta de suas obrigações.
Artigo/Parágrafo | Excerto do Texto | Mandato Principal/Relevância para o PPP | Legislação Alteradora Chave |
Art. 58, caput | A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Executivo Federal. | Define que o Executivo listará os agentes nocivos. | – |
Art. 58, §1º | A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. | Mandata o formulário (PPP) baseado no LTCAT para comprovar a exposição. | Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98 |
Art. 58, §3º | A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. | Estabelece penalidade para a empresa que não mantiver LTCAT atualizado ou emitir PPP em desacordo com o laudo. | Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97 |
Art. 58, §4º | A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. | Define a obrigação da empresa de elaborar, manter atualizado e fornecer o PPP ao trabalhador na rescisão. | Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97 |