Constituição Federal

Constituição Federal é a lei máxima e fundamental de um Estado soberano. No Brasil, organiza a estrutura do poder, define direitos e garantias fundamentais e serve de paradigma para todo o ordenamento jurídico. É o ápice normativo.

Medida Provisória

A Medida Provisória (MPV ou MP) é um ato normativo com força de lei, de competência exclusiva do Presidente da República, que pode adotá-la em casos de relevância e urgência. A MPV produz efeitos jurídicos imediatos a partir de sua publicação, mas depende de apreciação e conversão em lei pelo Congresso Nacional para se tornar definitiva no ordenamento jurídico. Caso não seja convertida em lei dentro do prazo estabelecido, ou seja rejeitada, perde sua eficácia desde a edição, e as relações jurídicas constituídas durante sua vigência devem ser disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional.

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Lei Delegada

A Lei Delegada (LD) é uma espécie normativa primária, elaborada pelo Presidente da República mediante delegação expressa do Congresso Nacional. Essa delegação ocorre por meio de uma resolução do Congresso Nacional, que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício. Trata-se de um ato normativo com força de lei, cuja utilização tornou-se rara no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a Constituição de 1988, que fortaleceu instrumentos como a Medida Provisória.

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Lei Ordinária

A Lei Ordinária (LO) é a espécie normativa primária mais comum no processo legislativo brasileiro, destinada a regular as matérias que não são reservadas pela Constituição Federal à disciplina por outras espécies normativas específicas, como Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções. Ela possui um campo de atuação residual e é aprovada por maioria simples dos membros presentes em cada Casa do Congresso Nacional, desde que presente a maioria absoluta de seus membros. Após aprovação, segue para sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.

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Lei Complementar

A Lei Complementar (LC) é uma espécie normativa primária, prevista na Constituição Federal, destinada a regulamentar matérias específicas para as quais a própria Constituição exige essa forma legislativa. Caracteriza-se, fundamentalmente, pelo quórum qualificado para sua aprovação – maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional – e por ter seu campo material expressamente delimitado pelo texto constitucional. Não há, segundo entendimento predominante do STF e da doutrina, hierarquia entre lei complementar e lei ordinária; o que existe são campos de competência material distintos, ambos com fundamento de validade direto na Constituição.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

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