TJMG AC 5041481-40.2023.8.13.0024
APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Antes de proceder ao cancelamento da distribuição por ausência de preparo, incumbe ao magistrado intimar o patrono do autor para que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, ou na impossibilidade de fazê-lo, apresentar a devida justificação para análise, conforme previsto no artigo 290 do CPC. Considerando que a autora, mesmo intimada, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290 do CPC sem necessidade de intimação pessoal da parte . (TJ-MG – Apelação Cível: 50414814020238130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)
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