Estabilidade Acidentária

Estabilidade Acidentária é a garantia provisória de emprego ao trabalhador que sofre acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada. Após a cessação do auxílio-doença acidentário, perdura a manutenção do contrato laboral por doze meses.

Acidente de Trajeto: Direitos Previdenciários, Estabilidade no Emprego e a Responsabilidade do Empregador

Este texto analisa a figura do acidente de trajeto e sua equiparação ao acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o art. 21, IV, ‘d’, da Lei nº 8.213/91. A análise da legislação e da jurisprudência demonstra que essa equiparação garante ao trabalhador direitos essenciais, como a estabilidade provisória de 12 meses no emprego após o retorno do afastamento (art. 118 da Lei nº 8.213/91), o direito ao auxílio-doença acidentário e a continuidade dos depósitos do FGTS. É destacado que a concessão da estabilidade é um direito objetivo, não dependendo da comprovação de culpa do empregador. Contudo, a responsabilidade civil da empresa por danos morais e materiais exige a demonstração de dolo ou culpa. O documento também aborda as graves consequências para o empregador que não emite a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), como a caracterização de ato ilícito passível de indenização por dano moral e a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado.

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TRT12 ROT 0000431-28.2023.5.15.0015

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 . EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A estabilidade acidentária é garantida após a cessação do auxílio-doença acidentário para o empregado que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença laboral a ele equiparada, a qual também pode ser identificada após a despedida, conforme Súmula n. 378, do TST, e deve prevalecer mesmo ante a extinção do estabelecimento ou encerramento das atividades empresariais, em razão do seu caráter social. (TRT-12 – ROT: 0000431-28.2023.5.12.0015, Relator.: TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma)

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