Fato Impeditivo do Direito

Fato Impeditivo do Direito é aquele que obsta a constituição da relação jurídica ou o surgimento da pretensão alegada pelo autor. Sua ocorrência, se provada pelo réu, impede que o direito do autor se concretize, mesmo que o fato constitutivo seja verdadeiro.

TRT-1 ROT 0100579-71.2021.5.01.0452

RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA COOPERAÇÃO MÚTUA DECORRENTE DE LAÇOS AFETIVOS E FAMILIARES. ÔNUS DA PROVA . Tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, reconhecido pelos réus a prestação de serviços, mas alegando que a relação não seria de emprego porque a prestação laboral teria se dado em razão da cooperação mútua decorrente de laços afetivos e familiares, compete aos demandados o ônus da prova acerca do fato impeditivo, na forma do disposto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II do CPC, encargo do qual entendo que não se desincumbiram a contento. Assim, não comprovado pela prova produzida nos autos a tese defensiva, restando demonstrados os elementos que caracterizam a relação de emprego, é de se manter a decisão que julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0100579-71.2021 .5.01.0452, Relator.: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 27/11/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT)

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TST Ag 1000906-04.2019.5.02.0041

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO . ÔNUS DA PROVA. O Tribunal de origem consignou que a reclamada atraiu para si o ônus da prova ao alegar que o reclamante exercia seu trabalho de forma autônoma, o que está de acordo com o entendimento adotado nesta Corte Superior. Com efeito, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado. Destarte, o conhecimento do apelo esbarra no óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST . Agravo conhecido e desprovido. (TST – Ag: 10009060420195020041, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021)

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TRT-1 ROT 0101021-78.2020.5.01.0482

RELAÇÃO DE EMPREGO. ADMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RECLAMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços, mas negada a relação de emprego, incumbe à reclamada a prova de que era de outra natureza a relação jurídica havida entre as partes . Não conseguindo se desvencilhar desse ônus, merece reforma a decisão para reconhecer o liame empregatício. (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0101021-78.2020.5 .01.0482, Relator.: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT)

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TRT-17 ROT 0001371-62.2023.5.17.0141

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA PARTE RECLAMADA. Em regra, pela distribuição do ônus da prova, negada a prestação de serviços, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a relação empregatícia (art . 818 da CLT e art. 373 do CPC). Por outro lado, admitida a prestação de serviços pela parte reclamada, impõe-se a inversão do ônus de prova, cabendo a esta demonstrar que a relação se deu de outra forma e não nos termos do art. 3º da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora . (TRT-17 – ROT: 00013716220235170141, Relator.: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI, 1ª Turma – GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI)

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TST Ag-RR 0011756-18.2016.5.18.0002

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA DIVIDIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para afastar o vínculo empregatício reconhecido em primeira instância, assinalando que o Reclamante não se desonerou do ônus de comprovar suas alegações no sentido de que era empregado da Ré. Consignou que a prova restou dividida, bem como que a Reclamada admitiu a prestação de serviços pelo obreiro na condição de trabalhador autônomo. Concluiu que, “restando a prova dividida decide-se em desfavor de quem detinha o ônus da prova que, no caso, era o reclamante” . Ocorre que a Reclamada, ao admitir que o Reclamante prestou-lhe serviços na condição de trabalhador autônomo, atraiu para si o ônus probatório, porquanto acenou com fato impeditivo do direito obreiro, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Assim, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o disposto nos referidos artigos. Nessa esteira de raciocínio, não merece reparos a decisão monocrática, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (TST – Ag-RR: 00117561820165180002, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023)

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