REsp 2.083.968-MG
O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.
Presunção legal de autenticidade e veracidade atribuída pelo Estado a atos de agentes públicos, como notários e oficiais de registro, no exercício de suas funções. Confere aos documentos uma força probante qualificada, que inverte o ônus da prova em caso de impugnação, garantindo a segurança jurídica.
O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.