Nulidade Processual

A nulidade processual configura-se como a sanção imposta a atos processuais que desrespeitam requisitos formais ou substanciais estabelecidos em lei, comprometendo a validade e a eficácia do processo. Resulta na inaptidão do ato para produzir seus efeitos regulares e acarreta a invalidação de atos subsequentes dele dependentes. O reconhecimento judicial da nulidade exige a demonstração de prejuízo.

Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

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Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

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Suspeição de Perito

A suspeição de perito é o instituto processual que permite o afastamento do perito judicial quando sua imparcialidade para a elaboração do laudo técnico estiver comprometida por alguma das hipóteses legais. Como auxiliar da justiça, o perito submete-se aos mesmos deveres de imparcialidade do juiz, garantindo a lisura da prova técnica e o devido processo legal. A arguição deve ser feita pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver nos autos após a nomeação, sob pena de preclusão.

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