TST RR 1001425-12.2017.5.02.0473

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI no 13.467/2017. GESTANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APRENDIZAGEM. MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A norma inserida na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem fazer distinção da modalidade de contratação. 2 . Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior, acompanhando a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da norma, firmou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, b, do ADCT/88 também resguarda a estabilidade provisória no emprego às empregadas gestantes admitidas mediante contrato por tempo determinado, conforme Súmula 244, III, do TST. 3. Ressalte-se que não há controvérsia nesta Corte Superior acerca do enquadramento do contrato de aprendizagem entre as modalidades de avença por prazo determinado. 4 . Contrariedade à Súmula 244, III, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10014251220175020473, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023)

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