Vínculo de Emprego

Vínculo de Emprego é a relação jurídica que se estabelece entre o empregado e o empregador, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil. Sua configuração depende da presença concomitante de requisitos essenciais.

TRT-3 ROT 0010019-97.2024.5.03.0169

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização de vínculo empregatício faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. In casu, demonstrada a relação familiar de mútua cooperação, em que o filho auxilia seu pai no negócio da família e o genitor que auxilia o seu filho em seus compromissos sociais, sem qualquer tipo de subordinação, não há falar em reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, consoante previsão do art . 3º/CLT. (TRT-3 – ROT: 00100199720245030169, Relator.: Maria Cecilia Alves Pinto, Primeira Turma)

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TST Ag 1000906-04.2019.5.02.0041

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO . ÔNUS DA PROVA. O Tribunal de origem consignou que a reclamada atraiu para si o ônus da prova ao alegar que o reclamante exercia seu trabalho de forma autônoma, o que está de acordo com o entendimento adotado nesta Corte Superior. Com efeito, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado. Destarte, o conhecimento do apelo esbarra no óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST . Agravo conhecido e desprovido. (TST – Ag: 10009060420195020041, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021)

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TRT-2 1000081-60.2021.5.02.0471

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços pela empresa reclamada, passa a ser dela o ônus probatório em relação a fatos impeditivos da caracterização do vínculo empregatício alegado pela parte autora . Caso o contexto probatório indique a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se a manutenção da sentença de origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-2 10000816020215020471 SP, Relator.: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 31/05/2022)

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TRT-3 ROT 0010036-41.2024.5.03.0135

RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DE PROVA. Admitida a prestação de serviços pela reclamada, presume-se a relação de emprego, cabendo à ré o ônus da prova quanto à existência do alegado trabalho autônomo. Não se desincumbindo desse encargo, reconhece-se o vínculo empregatício por todo o período trabalhado . (TRT-3 – ROT: 00100364120245030135, Relator.: Lucas Vanucci Lins, Segunda Turma)

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TRT-1 ROT 0101021-78.2020.5.01.0482

RELAÇÃO DE EMPREGO. ADMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RECLAMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços, mas negada a relação de emprego, incumbe à reclamada a prova de que era de outra natureza a relação jurídica havida entre as partes . Não conseguindo se desvencilhar desse ônus, merece reforma a decisão para reconhecer o liame empregatício. (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0101021-78.2020.5 .01.0482, Relator.: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT)

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TRT-17 ROT 0001371-62.2023.5.17.0141

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA PARTE RECLAMADA. Em regra, pela distribuição do ônus da prova, negada a prestação de serviços, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a relação empregatícia (art . 818 da CLT e art. 373 do CPC). Por outro lado, admitida a prestação de serviços pela parte reclamada, impõe-se a inversão do ônus de prova, cabendo a esta demonstrar que a relação se deu de outra forma e não nos termos do art. 3º da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora . (TRT-17 – ROT: 00013716220235170141, Relator.: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI, 1ª Turma – GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI)

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TST Ag-RR 0011756-18.2016.5.18.0002

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA DIVIDIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para afastar o vínculo empregatício reconhecido em primeira instância, assinalando que o Reclamante não se desonerou do ônus de comprovar suas alegações no sentido de que era empregado da Ré. Consignou que a prova restou dividida, bem como que a Reclamada admitiu a prestação de serviços pelo obreiro na condição de trabalhador autônomo. Concluiu que, “restando a prova dividida decide-se em desfavor de quem detinha o ônus da prova que, no caso, era o reclamante” . Ocorre que a Reclamada, ao admitir que o Reclamante prestou-lhe serviços na condição de trabalhador autônomo, atraiu para si o ônus probatório, porquanto acenou com fato impeditivo do direito obreiro, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Assim, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o disposto nos referidos artigos. Nessa esteira de raciocínio, não merece reparos a decisão monocrática, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (TST – Ag-RR: 00117561820165180002, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023)

TST Ag-RR 0011756-18.2016.5.18.0002 Read Post »

Recolhimento extemporâneo ao INSS não impede reconhecimento de vínculo empregatício

A TRU3 decidiu que o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias não afasta a presunção de veracidade das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A decisão garante o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo que as contribuições tenham sido pagas com atraso, e garante a concessão de benefícios previdenciários, como o auxílio-reclusão, desde que outros requisitos legais sejam cumpridos.

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