Vibração e Trepidação: 5 Fatos Essenciais sobre o Agente Nocivo em 2025

Entenda o que são vibração e trepidação como agentes prejudiciais à saúde e como comprová-los para fins previdenciários (INSS). Veja os limites de tolerância (NR-15) e as regras.

A exposição à vibração e trepidação é uma realidade diária para milhões de trabalhadores no Brasil. Desde motoristas de ônibus e caminhões até operadores de britadeiras e motosserras, o impacto desses agentes físicos no corpo humano é profundo, cumulativo e, muitas vezes, subestimado até que os danos se tornem irreversíveis.

A legislação previdenciária e trabalhista reconhece os riscos severos associados à vibração e trepidação, classificando-os formalmente como agentes prejudiciais à saúde.  Esta classificação não é um mero detalhe técnico; ela é a chave que pode abrir o direito à aposentadoria especial, um benefício destinado a compensar o desgaste sofrido por profissionais em ambientes laborais hostis.

Contudo, comprovar essa exposição perante o INSS é uma das tarefas mais complexas no universo do direito previdenciário. A análise não é simples e sofreu mudanças drásticas ao longo das décadas, evoluindo de uma constatação qualitativa para uma medição quantitativa extremamente rigorosa.

Vamos desvendar, com base na legislação vigente em 2025, o que a lei diz, quais são os limites de tolerância atuais, como a caracterização da exposição à vibração e trepidação deve ser feita corretamente e quais os erros mais comuns que podem custar o seu direito. Analisaremos a evolução das normas e o que é exigido hoje para que esse período de trabalho seja, de fato, considerado especial.

O que são Vibração e Trepidação no Contexto Ocupacional?

Em sua essência, a vibração e trepidação são movimentos oscilatórios que se propagam pelo corpo humano. No ambiente de trabalho, esses movimentos não são aleatórios; eles são gerados por máquinas, ferramentas e veículos indispensáveis para a execução de inúmeras atividades econômicas.

O agente “vibração” é tecnicamente dividido em duas categorias principais, e essa distinção é a base para qualquer análise de risco ou enquadramento legal:

  1. Vibração de Corpo Inteiro (VCI): É aquela transmitida ao corpo como um todo, geralmente através da superfície de suporte, como o assento ou o piso. Os exemplos clássicos são motoristas de caminhão, tratoristas, operadores de colheitadeiras e pilotos de aeronaves. Os principais riscos da VCI estão associados a problemas crônicos na coluna lombar, lombalgias, hérnias de disco e fadiga extrema.
  2. Vibração de Mãos e Braços (VMB): Também conhecida como vibração localizada, é aquela que entra no corpo através das mãos e braços. É típica de quem opera ferramentas manuais potentes, como britadeiras, furadeiras de impacto, motosserras, lixadeiras e compactadores de solo. Os danos aqui são vasculares, neurológicos e musculoesqueléticos, sendo a “Síndrome de Raynaud” (doença dos dedos brancos) o exemplo mais conhecido.

O que torna a vibração e trepidação um agente prejudicial  é a sua constância e intensidade. (KW: 4) A exposição crônica, dia após dia, causa microlesões, inflamação e degeneração dos tecidos, muito além de um simples desconforto. A legislação busca, portanto, estabelecer limites seguros para essa exposição diária.

A complexidade da análise da vibração e trepidação reside na sua medição. Não basta dizer que “o caminhão treme”. É preciso usar equipamentos específicos (acelerômetros) e seguir metodologias científicas rigorosas para quantificar exatamente quanta energia vibratória o trabalhador está absorvendo ao longo de sua jornada de trabalho.

A legislação brasileira é explícita ao tratar da vibração e trepidação como um fator de risco que justifica a contagem de tempo especial. A Subseção VII do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), em seu Artigo 296, é dedicada inteiramente a este agente.

A lei estabelece que a exposição ocupacional a vibrações, sejam elas localizadas (VMB) ou de corpo inteiro (VCI), “dará ensejo à caracterização de período especial” quando determinadas condições forem atendidas.  Essas condições mudaram drasticamente ao longo do tempo, e entender essa linha do tempo é crucial para analisar períodos de trabalho antigos e atuais.

Historicamente, decretos como o 53.831/64 e o 83.080/79 já previam o enquadramento por vibração e trepidação, muitas vezes de forma qualitativa (pela simples descrição da atividade) ou por limites de tolerância hoje obsoletos, como “golpes por minuto”.

Hoje, a análise é puramente quantitativa e está atrelada a normas técnicas internacionais (ISO) e nacionais (FUNDACENTRO/NR-15).  Para um aprofundamento nos decretos históricos que fundamentam o direito adquirido, é recomendável a consulta direta aos textos legais, como o Decreto nº 53.831, de 1964 no portal oficial do Planalto.

O que define, portanto, a vibração e trepidação como agente nocivo não é o mero desconforto, mas a superação de limites de tolerância cientificamente estabelecidos, comprovada por meio de medições técnicas precisas.

Vibração de Corpo Inteiro (VCI) vs. Vibração de Mãos e Braços (VMB)

A principal distinção na análise da vibração e trepidação ocupacional divide-se nessas duas categorias. Entender suas fontes, riscos e, principalmente, as normas de avaliação aplicáveis é vital para a correta elaboração de laudos técnicos (LTCAT) e para a comprovação do direito.

A tabela abaixo resume as diferenças cruciais que norteiam a avaliação deste agente:

Característica
Vibração de Corpo Inteiro (VCI)
Vibração de Mãos e Braços (VMB)
Fonte Comum
Veículos (caminhões, ônibus, tratores), plataformas vibratórias, máquinas de terraplanagem.
Ferramentas manuais (britadeiras, furadeiras de impacto, motosserras, lixadeiras).
Via de Exposição
Transmitida ao corpo todo através dos pés, nádegas ou costas (posição sentada ou em pé).
Transmitida especificamente ao sistema mão-braço.
Riscos Principais
Lombalgias, problemas degenerativos da coluna vertebral, hérnias de disco, fadiga crônica.
Síndrome de Raynaud (dedos brancos), problemas vasculares, neurológicos e musculoesqueléticos nos membros superiores.
Norma de Medição (Pós-2014)
NHO-09 da FUNDACENTRO
NHO-10 da FUNDACENTRO
Referência Internacional (Base)
ISO 2631
ISO 5349
Parâmetro de Medição
A(8) – Aceleração resultante de exposição normalizada (8h)
A(8) – Aceleração resultante de exposição normalizada (8h)
Limite de Tolerância (NR-15)
A(8) de 1,1 m/s²
A(8) de 5 m/s²

Compreender essa diferença é o primeiro passo. Na prática, um erro comum é tentar usar a norma de VCI para avaliar uma ferramenta manual, ou vice-versa. Isso invalida completamente a medição. A análise da vibração e trepidação deve ser específica, e o laudo técnico deve ser claro sobre qual tipo de vibração foi medido e qual norma foi utilizada.

Os 5 Fatos Essenciais sobre Vibração e Trepidação e a Aposentadoria Especial

Medição de vibração e trepidação em ambiente de trabalho para laudo técnico.

A comprovação da exposição à vibração e trepidação é um dos caminhos mais técnicos para a aposentadoria especial. (KW: 10) Diferente do ruído, que é mais linear, ou de agentes químicos, a vibração tem uma legislação que se transformou radicalmente.

Para navegar neste cenário, é preciso dominar a linha do tempo e as exigências documentais. Entender como provar o risco é o primeiro passo para garantir direitos que estão detalhados no nosso guia completo de aposentadoria especial.

Abaixo, detalhamos os 5 fatos que definem o enquadramento por este agente.

Fato 1: A Evolução Histórica da Análise (Qualitativa vs. Quantitativa)

A análise da vibração e trepidação nem sempre foi como a conhecemos hoje, dependente de medições com aparelhos. O enquadramento do tempo especial muda conforme a data em que o trabalho foi exercido, e isso é um ponto crucial que muitos deixam passar.

Período 1: Até 5 de março de 1997

Nesta era, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, a regra era muito mais flexível. A exposição à vibração e trepidação podia ser caracterizada de duas formas:

1. Análise Qualitativa: Para as atividades descritas no código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Isso incluía, por exemplo, “Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos”. Para esses profissionais, bastava comprovar o exercício da função (via Carteira de Trabalho, por exemplo) para ter o período reconhecido como especial. A simples presença do agente era suficiente.

2. Análise Quantitativa (Primitiva): Para atividades do código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Este código previa um limite de tolerância de “120 golpes por minuto” para “trepidação e vibrações”. Embora fosse quantitativo, era um parâmetro hoje considerado obsoleto e raramente se encontram laudos da época com essa medição.

Na prática, para períodos anteriores a março de 1997, a principal forma de enquadramento da vibração e trepidação era pela categoria profissional (qualitativa), o que facilitava muito a vida do trabalhador.

A Virada de Chave (1997)

A partir de 6 de março de 1997, tudo mudou. O Decreto nº 2.172/97 extinguiu o enquadramento por categoria profissional e passou a exigir a comprovação da exposição efetiva por meio de laudo técnico. A análise da vibração e trepidação tornou-se, obrigatoriamente, quantitativa.

Fato 2: O Marco de 1997 e a Adoção das Normas ISO

O período que se inicia em 6 de março de 1997  e vai até 2014 é uma segunda era na análise da vibração e trepidação. A legislação (Art. 296, II) determinou que o enquadramento especial ocorreria “quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO”.

Especificamente, as normas citadas foram:

ISO nº 2.631 (para VCI – Vibração de Corpo Inteiro)

ISO/DIS nº 5.349 (para VMB – Vibração de Mãos e Braços)

Isso representou um salto técnico gigantesco. A medição de “golpes por minuto”  foi substituída por uma análise complexa baseada em aceleração (medida em m/s²), bandas de frequência e tempo de exposição.

Durante essa era (1997-2014), os laudos técnicos (LTCAT) precisavam obrigatoriamente registrar as medições de vibração e trepidação e compará-las com os gráficos e limites de tolerância previstos nessas normas ISO.

Um erro comum em perícias que analisam essa época é a falta de laudos. Muitas empresas não estavam preparadas para realizar medições tão complexas. No entanto, a lei era clara: sem medição quantitativa baseada na ISO, não havia enquadramento de vibração e trepidação após 1997. A responsabilidade de manter esses laudos é da empresa.

Fato 3: A Regra Atual (Pós-2014) e as Normas da FUNDACENTRO

Chegamos à era atual, que representa o maior nível de refinamento técnico na medição da vibração e trepidação.

A legislação (Art. 296, III) estabeleceu um novo marco: a partir de 13 de agosto de 2014, as medições devem seguir obrigatoriamente o Anexo 8 da NR-15 (Norma Regulamentadora 15) do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Este anexo, por sua vez, determina que a metodologia de avaliação e os procedimentos devem ser os adotados pelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO:

NHO-09: Avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro.

NHO-10: Avaliação da exposição ocupacional à vibração de mãos e braços.

A lei ainda abriu uma janela, facultando o uso dessas normas da FUNDACENTRO desde 10 de setembro de 2012, data de publicação das mesmas.

O que isso muda na prática?

A NR-15 e as NHOs trouxeram clareza e unificaram os parâmetros no Brasil, que são baseados nas normas ISO  mas adaptados à nossa realidade. O conceito central para a vibração e trepidação passou a ser o A(8).

O A(8) é o “nível de exposição normalizado para uma jornada padrão de 8 horas”. Ele não é uma média simples, mas um cálculo que pondera a intensidade da vibração (aceleração) pelo tempo exato que o trabalhador fica exposto a ela.

O Anexo 8 da NR-15, que pode ser consultado no , estabelece dois patamares:

1. Nível de Ação (NA): É o valor de A(8) a partir do qual a empresa já deve adotar medidas preventivas.

VCI (NHO-09): 0,5 m/s²

VMB (NHO-10): 2,5 m/s²

2. Limite de Tolerância (LT): É o valor de A(8) que, se ultrapassado, caracteriza a exposição como prejudicial à saúde para fins de aposentadoria especial.

VCI (NHO-09): 1,1 m/s²

VMB (NHO-10): 5,0 m/s²

Portanto, hoje, para comprovar o direito, o laudo (LTCAT) precisa ser inequívoco: ele deve afirmar que seguiu a metodologia da NHO-09 ou NHO-10 e apresentar um valor de A(8) superior a 1,1 m/s² (para VCI) ou 5,0 m/s² (para VMB).

A análise da vibração e trepidação é, portanto, uma das mais rigorosas da legislação, não deixando margem para suposições ou análises qualitativas no período contemporâneo.

Fato 4: A Prova Técnica – O Papel do LTCAT e do PPP

Ter o direito é uma coisa; comprová-lo perante o INSS é outra. A comprovação da exposição à vibração e trepidação depende inteiramente de documentos técnicos que a empresa é obrigada a fornecer.

1. O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho)

Este é o documento mestre. É o laudo que contém as medições reais. Para que um LTCAT seja válido para comprovar vibração e trepidação (no período pós-2014), ele deve obrigatoriamente conter:

A metodologia utilizada (NHO-09 ou NHO-10).

A identificação clara dos equipamentos de medição (acelerômetros) e seus certificados de calibração.

A descrição detalhada da atividade, incluindo as fontes de vibração (modelo do caminhão, marca da britadeira, etc.).

O tempo real de exposição diária do trabalhador a essa vibração.

O cálculo final do A(8) e a comparação com o limite de tolerância (1,1 m/s² ou 5,0 m/s²).

O LTCAT é a base de tudo. Recomendamos fortemente a leitura do nosso guia sobre o para entender sua importância.

2. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

O PPP é o documento que o trabalhador entrega ao INSS. Ele é um resumo do que está no LTCAT. É no PPP que o campo “15.7 – Vibração” deve estar preenchido.

Na prática, este é o ponto onde ocorrem 90% dos indeferimentos. Um erro comum é o PPP genérico, que apenas marca “Vibração” como presente, mas falha em detalhar:

Intensidade/Concentração: Deve constar o valor do A(8) medido (ex: “1,3 m/s²”).

Técnica Utilizada: Deve citar “NHO-09 da FUNDACENTRO” ou “NHO-10”, conforme o caso.

Código GFIP/eSocial: Deve constar o código 02.02.01 (Vibração de Mãos e Braços) ou 02.02.02 (Vibração de Corpo Inteiro) para períodos posteriores.

Sem essas informações no PPP, o INSS sequer analisará o pedido. O preenchimento correto deste documento é vital, e nosso artigo sobre o detalha como ele deve ser. A ausência da indicação da metodologia NHO-09/10 é uma falha frequente que invalida a análise da vibração e trepidação.

Fato 5: A Neutralização da Vibração e Trepidação é Possível?

Este é um dos pontos mais polêmicos na análise da vibração e trepidação e um argumento frequentemente usado pelas empresas e pelo INSS para negar o direito. A pergunta é: Equipamentos de Proteção (EPI ou EPC) podem eliminar o risco?

EPC (Proteção Coletiva): Para VCI (corpo inteiro), o principal EPC são os bancos com sistema de amortecimento e suspensão (em caminhões, tratores). A manutenção preventiva dos veículos e das vias por onde trafegam também é considerada uma medida de controle.

EPI (Proteção Individual): Para VMB (mãos e braços), o EPI mais comum são as luvas antivibração. Para VCI, não existe EPI.

A Eficácia na Prática:

Aqui, a legislação e a jurisprudência (decisões judiciais) são muito rigorosas. Para a vibração e trepidação de corpo inteiro (VCI), o entendimento majoritário é que não há EPI capaz de neutralizar o agente. O banco com suspensão é um EPC que pode atenuar, mas raramente eliminar a exposição, especialmente em veículos pesados que rodam em terrenos irregulares.

Para a VMB, as luvas podem atenuar, mas sua eficácia é limitada a certas frequências de vibração e elas perdem a eficácia com o uso.

Portanto, se o PPP ou o LTCAT indicarem a exposição à vibração e trepidação acima do limite de tolerância, a simples menção de “EPI Eficaz: S (Sim)” no formulário não é suficiente para afastar o direito. O laudo precisaria provar, com medições feitas com o EPI/EPC em uso, que a exposição do trabalhador foi reduzida para abaixo do limite de tolerância (abaixo de 1,1 m/s² ou 5,0 m/s²).

Na nossa experiência, isso raramente acontece. A maioria dos laudos que atestam a eficácia do EPI para vibração e trepidação o faz de forma genérica, sem prova técnica, o que é amplamente contestado na Justiça.

Perguntas Frequentes (FAQ) sobre Vibração e Trepidação

Abaixo, respondemos as perguntas mais frequentes sobre vibração e trepidação:

O que é o A(8) e o AREN na medição de vibração?

O A(8) é o “nível de exposição normalizado para uma jornada padrão de 8 horas”, como definido pela NHO-09 e NHO-10.  O AREN é um termo similar, usado pela NR-15 (Anexo 8), que significa “Aceleração Resultante de Exposição Normalizada”. Na prática, ambos representam o mesmo conceito: o cálculo que define a dose diária de vibração, ponderando a intensidade pelo tempo de exposição, para fins de comparação com o limite de tolerância.

Apenas motoristas têm direito por vibração e trepidação?

Não. Embora motoristas de veículos pesados (caminhão, ônibus, trator) sejam os exemplos mais comuns de VCI, e operadores de britadeira os de VMB, a exposição à vibração e trepidação ocorre em muitas outras funções:

Operadores de empilhadeira;

Trabalhadores em plataformas vibratórias (comuns na construção civil e compactação);

Operadores de máquinas de terraplanagem (retroescavadeira, motoniveladora);

Profissionais que usam lixadeiras, furadeiras industriais ou motosserras por tempo prolongado.

O que acontece se a medição da empresa for anterior a 2014?

Se a medição foi feita antes de 13 de agosto de 2014 (mas depois de 6 de março de 1997), ela deve seguir as normas ISO 2631 e ISO 5349. Se foi feita depois dessa data, deve seguir obrigatoriamente as NHO-09/10 da FUNDACENTRO e a NR-15. Um laudo feito em 2010 baseado na NHO-09 é válido (pois o uso era facultativo desde 2012 ), mas um laudo feito em 2015 baseado apenas na ISO (sem citar a NR-15/NHO) pode ser questionado pelo INSS.

Como a vibração e trepidação afetam a coluna?

A VCI (Vibração de Corpo Inteiro) submete a coluna vertebral a micro-impactos constantes e a uma carga compressiva. Isso leva à degeneração acelerada dos discos intervertebrais, aumentando drasticamente o risco de lombalgias crônicas, protusões discais e hérnias de disco. A vibração e trepidação funciona como um “martelo” constante na estrutura da coluna.

Luvas antivibração realmente eliminam o risco?

Elas não eliminam, elas atenuam, e sua eficácia é limitada. Elas funcionam melhor para vibrações de alta frequência, mas têm pouco efeito em baixas frequências, que são muito comuns e danosas. Além disso, para serem eficazes, precisam estar em perfeito estado e ser usadas corretamente. Elas reduzem o risco, mas raramente são suficientes para neutralizar uma exposição acima do limite de tolerância (5,0 m/s²) da VMB.

Qual a diferença entre NHO-09 e NHO-10?

A NHO-09  estabelece a metodologia para medir a Vibração de Corpo Inteiro (VCI), como a sentida no assento de um trator. A NHO-10  estabelece a metodologia para a Vibração de Mãos e Braços (VMB), como a sentida na manopla de uma britadeira. São normas completamente distintas, com equipamentos de medição e cálculos diferentes, pois avaliam partes diferentes do corpo e riscos diferentes.

Conclusão: A Importância da Análise Correta

A jornada pela análise da vibração e trepidação como agente nocivo é complexa, técnica e repleta de marcos legais que alteraram fundamentalmente o modo de comprovação.

Vimos que a legislação evoluiu drasticamente: de uma análise puramente qualitativa (por categoria profissional) antes de 1997 , para uma análise quantitativa baseada em normas ISO internacionais (pós-1997) , chegando ao rigoroso modelo atual (pós-2014) baseado na NR-15 e nas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO.

O que fica claro é que, hoje, o “achismo” não tem espaço. A exposição à vibração e trepidação só é comprovada com medições precisas, laudos técnicos (LTCAT) impecáveis e um PPP que reflita fielmente esses dados. A superação dos limites de 1,1 m/s² para VCI ou 5,0 m/s² para VMB é a condição central para o enquadramento.

Na nossa experiência, a grande maioria das falhas na comprovação da vibração e trepidação não está no direito em si, mas na documentação. Laudos incompletos, PPPs mal preenchidos ou medições feitas com metodologias ultrapassadas são a principal causa de indeferimentos no INSS.

A correta medição e o registro da exposição à vibração e trepidação não são apenas uma burocracia para fins de aposentadoria; são, acima de tudo, ferramentas de saúde e segurança do trabalho, essenciais para prevenir que o trabalhador adoeça em decorrência de sua profissão.

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