Agente Público

Agente Público

Agente Público é toda pessoa física que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública nas entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Trata-se de um conceito amplo que abrange diversas categorias de indivíduos que atuam em nome do Estado.


  • Conceito
    • Expressão genérica que abrange toda pessoa física que, de forma permanente ou transitória, com ou sem remuneração, exerce qualquer função pública, em nome do Estado ou de entidades da Administração Pública. (Doutrina majoritária).
    • Abarca uma gama de indivíduos que manifestam a vontade do Estado, independentemente do vínculo jurídico ou da forma de remuneração.
  • Classificação
    • Agentes Políticos
      • Conceito: Titulares dos cargos estruturais da organização política do País, ocupantes dos cargos que integram o arcabouço constitucional do Estado, responsáveis pela formação da vontade superior do Estado. Possuem regime jurídico próprio, definido na Constituição Federal e leis específicas, distinto dos servidores públicos.
      • Características:
        • Investidura por eleição, nomeação ou designação.
        • Atribuições que expressam a vontade política do Estado.
        • Responsabilidade política, civil e criminal específica.
      • Exemplos: Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, membros do Ministério Público (CF, art. 128, § 5º, I, “a”).
    • Servidores Públicos
      • Conceito: Pessoas físicas que mantêm vínculo empregatício profissional com os órgãos e entidades da Administração Direta, autarquias e fundações públicas, sujeitos a regime jurídico específico.
      • Espécies:
        • Servidores Públicos Estatutários (em sentido estrito):
          • Conceito: Ocupantes de cargos públicos efetivos ou em comissão, regidos por estatutos próprios (ex.: Lei nº 8.112/90 para servidores federais).
          • Características:
            • Cargo público: Conjunto de atribuições e responsabilidades criadas por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos (Lei nº 8.112/90, art. 3º).
            • Estabilidade: Adquirida após 3 anos de efetivo exercício e avaliação satisfatória no estágio probatório, permitindo a demissão apenas por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar (PAD) com ampla defesa ou avaliação periódica de desempenho (CF, art. 41).
            • Regime de previdência: Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
            • Admissão por concurso público (CF, art. 37, II).
        • Empregados Públicos:
          • Conceito: Ocupantes de empregos públicos em entidades da Administração Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
          • Características:
            • Emprego público: Semelhante ao cargo público, mas sob regime celetista.
            • Ausência de estabilidade própria de estatutários: Apesar de celetistas, a demissão deve ser motivada em razão do vínculo com a Administração Pública.
            • Regime de previdência: Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS).
            • Admissão por concurso público (CF, art. 37, II).
        • Servidores Temporários:
          • Conceito: Contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).
          • Características:
            • Vínculo precário, não gerando direito à estabilidade.
            • Regime jurídico especial, definido em lei.
            • Não se confunde com cargo efetivo ou emprego permanente.
          • Exemplos: Professores substitutos, profissionais de saúde em situação de calamidade pública.
    • Militares
      • Conceito: Membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares). (CF, arts. 42 e 142).
      • Características:
        • Regime jurídico estatutário próprio, diferenciado dos demais servidores.
        • Hierarquia e disciplina rígidas.
        • Subordinados a preceitos específicos da carreira militar.
        • Não são considerados “servidores públicos” no sentido estrito do art. 39 da CF/88, mas uma categoria sui generis de agentes públicos.
    • Particulares em Colaboração com o Estado
      • Conceito: Pessoas físicas que, sem vínculo empregatício, prestam serviços ao Estado, de forma transitória ou permanente, com ou sem remuneração.
      • Espécies:
        • Delegados de Função Pública/Agentes Delegados:
          • Conceito: Particulares que recebem delegação do Poder Público para a execução de serviços públicos em nome próprio, por sua conta e risco, sob fiscalização estatal (ex.: concessionários e permissionários de serviços públicos, tabeliães e registradores – CF, art. 236).
        • Agentes Honoríficos:
          • Conceito: Cidadãos convocados ou designados para prestar serviços relevantes ao Estado em caráter transitório, geralmente sem remuneração, em razão de sua capacidade profissional, notório saber ou representatividade (ex.: jurados, mesários eleitorais, membros de conselhos ou comissões não remunerados).
        • Agentes Credenciados:
          • Conceito: Particulares que representam a Administração em atos ou eventos específicos, com autorização para tal (ex.: emissários de missões diplomáticas, representantes de empresas estatais em consórcios).
        • Agentes Voluntários:
          • Conceito: Pessoas que prestam serviços sem vínculo empregatício, remuneração ou subordinação, mas com finalidade pública (Lei nº 9.608/98).
        • Agentes de Fato
          • Conceito: Aqueles que, embora sem investidura legal, praticam atos administrativos em situações excepcionais ou por erro escusável da Administração, sendo seus atos considerados válidos em favor do interesse público e de terceiros de boa-fé.
          • Tipos:
            • Necessários: Atuam em situações de urgência ou emergência, quando a ausência de atuação poderia causar dano maior (ex.: cidadão que atua em desastre natural para auxiliar a população).
            • Putativos: Atuam com base em uma investidura que, posteriormente, se revela nula, mas a nulidade não era aparente e o particular agiu de boa-fé (ex.: servidor nomeado por ato viciado, mas que praticou atos válidos antes da anulação).
  • Regime Jurídico
    • O regime jurídico aplicável aos agentes públicos varia conforme a sua classificação e a natureza do vínculo com o Estado.
    • Regime Estatutário: Aplica-se aos servidores públicos estatutários (Lei nº 8.112/90 na esfera federal, e estatutos próprios nos estados e municípios).
    • Regime Celetista: Aplica-se aos empregados públicos, com a aplicação da CLT.
    • Regimes Especiais: Militares (estatutos militares), temporários (leis específicas – ex.: Lei nº 8.745/93).
    • Regime de Direito Privado com Temperamentos Públicos: Para os particulares em colaboração, que podem ter uma relação contratual com o Estado, mas com a incidência de normas de direito público, como a responsabilidade civil objetiva.
  • Improbidade Administrativa
    • A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) aplica-se a todos os agentes públicos, incluindo aqueles que, mesmo sem vínculo direto, induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficiem (LIA, art. 2º e 3º).

Fundamentos

  • Constituição Federal de 1988 (CF/88):
    • Art. 37: Dispõe sobre os princípios da Administração Pública e as regras gerais para os servidores públicos (investidura, remuneração, acumulação de cargos, estabilidade, aposentadoria, etc.).
    • Art. 37, § 2º: Exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
    • Art. 37, § 4º: Sanções por atos de improbidade administrativa.
    • Art. 37, § 6º: Responsabilidade civil objetiva do Estado por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    • Art. 38: Direitos do servidor público em exercício de mandato eletivo.
    • Arts. 39 a 41: Tratam do regime jurídico dos servidores públicos, remuneração, aposentadoria e estabilidade.
    • Art. 42: Regime jurídico dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
    • Art. 142: Regime jurídico dos membros das Forças Armadas.
  • Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA):
    • Art. 1º e 2º: Define, de forma abrangente, o conceito de agente público para fins de aplicação da lei, incluindo aqueles que exercem função pública transitoriamente ou sem remuneração.
    • Art. 3º: Estende as disposições da lei, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União):
    • Art. 2º: “Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.”
    • Art. 3º: “Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”
  • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940):
    • Art. 327: Define funcionário público para fins penais: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”
    • § 1º: Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal):
    • Arts. 18 a 21: Tratam dos impedimentos e da suspeição dos agentes públicos no processo administrativo.
  • Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
    • Art. 3º: Define “Agente Público” como o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
    • Art. 7º e 8º: Tratam da figura do agente de contratação e da comissão de contratação.

Correlato

  • Administração Pública – é a estrutura estatal na qual o Agente Público atua e exerce suas funções.
  • Função Pública – é o conjunto de atribuições exercidas pelo Agente Público em nome do Estado.
  • Servidor Público – é uma das principais espécies de Agente Público, com vínculo profissional e estatutário com o Estado.
  • Empregado Público – é uma espécie de Agente Público com vínculo profissional regido pela CLT.
  • Agente Político – é uma categoria de Agente Público que exerce funções de direção superior do Estado, geralmente por mandato eletivo ou nomeação para altos cargos.
  • Cargo Público – é a unidade de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público estatutário.
  • Emprego Público – é a unidade de atribuições e responsabilidades cometidas a um empregado público.
  • Concurso Público – é o principal meio de investidura para cargos e empregos públicos efetivos, garantindo isonomia e mérito.
  • Improbidade Administrativa – são os atos ilícitos praticados por Agentes Públicos (ou terceiros coniventes) contra a Administração Pública, sujeitos a sanções específicas.
  • Responsabilidade do Agente Público – abrange as esferas civil, criminal, administrativa e por improbidade, pelas ações ou omissões no exercício da função pública.
  • Nepotismo – é a prática vedada de nomeação de parentes para cargos públicos, violando os princípios da moralidade e impessoalidade.
  • Regime Jurídico Único – sistema que unifica o regime dos servidores de um ente federativo, geralmente estatutário.
  • Regime Estatutário – conjunto de normas legais que disciplinam a relação entre o servidor público e o Estado.
  • Regime Celetista – conjunto de normas da CLT aplicáveis aos empregados públicos.
  • Desvio de Finalidade – vício do ato administrativo praticado pelo Agente Público com fim diverso do previsto em lei.
  • Abuso de Poder – gênero do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de finalidade, praticado pelo Agente Público.