Agente Público

Agente Público é toda pessoa física que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública nas entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Trata-se de um conceito amplo que abrange diversas categorias de indivíduos que atuam em nome do Estado.

  • Conceito
    • Expressão genérica que abrange toda pessoa física que, de forma permanente ou transitória, com ou sem remuneração, exerce qualquer função pública, em nome do Estado ou de entidades da Administração Pública. (Doutrina majoritária).
    • Abarca uma gama de indivíduos que manifestam a vontade do Estado, independentemente do vínculo jurídico ou da forma de remuneração.
  • Classificação
    • Agentes Políticos
      • Conceito: Titulares dos cargos estruturais da organização política do País, ocupantes dos cargos que integram o arcabouço constitucional do Estado, responsáveis pela formação da vontade superior do Estado. Possuem regime jurídico próprio, definido na Constituição Federal e leis específicas, distinto dos servidores públicos.
      • Características:
        • Investidura por eleição, nomeação ou designação.
        • Atribuições que expressam a vontade política do Estado.
        • Responsabilidade política, civil e criminal específica.
      • Exemplos: Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, membros do Ministério Público (CF, art. 128, § 5º, I, “a”).
    • Servidores Públicos
      • Conceito: Pessoas físicas que mantêm vínculo empregatício profissional com os órgãos e entidades da Administração Direta, autarquias e fundações públicas, sujeitos a regime jurídico específico.
      • Espécies:
        • Servidores Públicos Estatutários (em sentido estrito):
          • Conceito: Ocupantes de cargos públicos efetivos ou em comissão, regidos por estatutos próprios (ex.: Lei nº 8.112/90 para servidores federais).
          • Características:
            • Cargo público: Conjunto de atribuições e responsabilidades criadas por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos (Lei nº 8.112/90, art. 3º).
            • Estabilidade: Adquirida após 3 anos de efetivo exercício e avaliação satisfatória no estágio probatório, permitindo a demissão apenas por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar (PAD) com ampla defesa ou avaliação periódica de desempenho (CF, art. 41).
            • Regime de previdência: Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
            • Admissão por concurso público (CF, art. 37, II).
        • Empregados Públicos:
          • Conceito: Ocupantes de empregos públicos em entidades da Administração Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
          • Características:
            • Emprego público: Semelhante ao cargo público, mas sob regime celetista.
            • Ausência de estabilidade própria de estatutários: Apesar de celetistas, a demissão deve ser motivada em razão do vínculo com a Administração Pública.
            • Regime de previdência: Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS).
            • Admissão por concurso público (CF, art. 37, II).
        • Servidores Temporários:
          • Conceito: Contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).
          • Características:
            • Vínculo precário, não gerando direito à estabilidade.
            • Regime jurídico especial, definido em lei.
            • Não se confunde com cargo efetivo ou emprego permanente.
          • Exemplos: Professores substitutos, profissionais de saúde em situação de calamidade pública.
    • Militares
      • Conceito: Membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares). (CF, arts. 42 e 142).
      • Características:
        • Regime jurídico estatutário próprio, diferenciado dos demais servidores.
        • Hierarquia e disciplina rígidas.
        • Subordinados a preceitos específicos da carreira militar.
        • Não são considerados “servidores públicos” no sentido estrito do art. 39 da CF/88, mas uma categoria sui generis de agentes públicos.
    • Particulares em Colaboração com o Estado
      • Conceito: Pessoas físicas que, sem vínculo empregatício, prestam serviços ao Estado, de forma transitória ou permanente, com ou sem remuneração.
      • Espécies:
        • Delegados de Função Pública/Agentes Delegados:
          • Conceito: Particulares que recebem delegação do Poder Público para a execução de serviços públicos em nome próprio, por sua conta e risco, sob fiscalização estatal (ex.: concessionários e permissionários de serviços públicos, tabeliães e registradores – CF, art. 236).
        • Agentes Honoríficos:
          • Conceito: Cidadãos convocados ou designados para prestar serviços relevantes ao Estado em caráter transitório, geralmente sem remuneração, em razão de sua capacidade profissional, notório saber ou representatividade (ex.: jurados, mesários eleitorais, membros de conselhos ou comissões não remunerados).
        • Agentes Credenciados:
          • Conceito: Particulares que representam a Administração em atos ou eventos específicos, com autorização para tal (ex.: emissários de missões diplomáticas, representantes de empresas estatais em consórcios).
        • Agentes Voluntários:
          • Conceito: Pessoas que prestam serviços sem vínculo empregatício, remuneração ou subordinação, mas com finalidade pública (Lei nº 9.608/98).
        • Agentes de Fato
          • Conceito: Aqueles que, embora sem investidura legal, praticam atos administrativos em situações excepcionais ou por erro escusável da Administração, sendo seus atos considerados válidos em favor do interesse público e de terceiros de boa-fé.
          • Tipos:
            • Necessários: Atuam em situações de urgência ou emergência, quando a ausência de atuação poderia causar dano maior (ex.: cidadão que atua em desastre natural para auxiliar a população).
            • Putativos: Atuam com base em uma investidura que, posteriormente, se revela nula, mas a nulidade não era aparente e o particular agiu de boa-fé (ex.: servidor nomeado por ato viciado, mas que praticou atos válidos antes da anulação).
  • Regime Jurídico
    • O regime jurídico aplicável aos agentes públicos varia conforme a sua classificação e a natureza do vínculo com o Estado.
    • Regime Estatutário: Aplica-se aos servidores públicos estatutários (Lei nº 8.112/90 na esfera federal, e estatutos próprios nos estados e municípios).
    • Regime Celetista: Aplica-se aos empregados públicos, com a aplicação da CLT.
    • Regimes Especiais: Militares (estatutos militares), temporários (leis específicas – ex.: Lei nº 8.745/93).
    • Regime de Direito Privado com Temperamentos Públicos: Para os particulares em colaboração, que podem ter uma relação contratual com o Estado, mas com a incidência de normas de direito público, como a responsabilidade civil objetiva.
  • Improbidade Administrativa
    • A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) aplica-se a todos os agentes públicos, incluindo aqueles que, mesmo sem vínculo direto, induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficiem (LIA, art. 2º e 3º).
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