TRF-4 RemNec 5031563-89.2016.4.04.9999

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE SOFRIDO NA INFÂNCIA . AGRAVAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1 . Em princípio, não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial se comprovada a redução da capacidade laborativa em caráter definitivo devido às sequelas funcionais causadas por acidente. 2. A redução da capacidade em razão de acidente sofrido quando o autor ainda não era filiado ao RGPS obstaria a concessão de benefício em razão da vedação do §2º do art. 42 da Lei 8 .213/91, excepcionada, porém, quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença. 3. Considerando o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova, especialmente a pericial, para que seja esclarecido se a redução da capacidade decorreu de agravamento das sequelas do acidente ou se sempre esteve presente no mesmo grau em que constatada no exame desde o evento na infância. Sentença anulada . (TRF-4 - RemNec: 50315638920164049999 RS, Relator.: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 20/02/2018, 5ª Turma)

Auxílio-Acidente

  • Definição: Benefício previdenciário indenizatório pago ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86).
  • Natureza Jurídica:
    • Indenizatória: Não substitui a renda do segurado, mas compensa a perda parcial e permanente da capacidade laboral.
    • Vitalícia: Devido enquanto persistir a redução da capacidade laboral (exceto em caso de aposentadoria ou óbito).
  • Requisitos para Concessão:
    • Qualidade de Segurado: Indispensável no momento do acidente (Lei 8.213/91, art. 15).
    • Acidente de Qualquer Natureza: Engloba acidentes de trabalho e acidentes comuns.
    • Redução da Capacidade Laborativa: Necessidade de comprovação de sequela definitiva que resulte em menor rendimento para o trabalho habitual.
      • Comprovação: Geralmente por meio de perícia médica judicial ou administrativa (Lei 8.213/91, art. 42, §2º).
    • Nexo Causal: Relação direta entre o acidente e a sequela que gerou a redução da capacidade.
  • Segurado Especial:
    • Possibilidade de Concessão: O auxílio-acidente é devido ao segurado especial, desde que comprovada a redução da capacidade laborativa em caráter definitivo (Lei 8.213/91, art. 39, I, e art. 86).
  • Acidente Preexistente à Filiação ao RGPS:
    • Regra Geral: A redução da capacidade em razão de acidente sofrido antes da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) obsta a concessão do benefício (Lei 8.213/91, art. 42, §2º).
    • Exceção: É possível a concessão do benefício quando a incapacidade decorrer de:
      • Progressão da Doença ou Lesão: A doença ou lesão preexistente se agrava, gerando incapacidade.
      • Agravamento da Doença ou Lesão: O acidente preexistente ou a doença preexistente se manifesta de forma mais grave, comprometendo a capacidade laboral.
  • Princípios Processuais Aplicáveis:
    • Economia Processual: Busca-se o máximo de resultado com o mínimo de dispêndio de tempo e recursos (CPC, art. 4º).
    • Valores Sociais da Previdência Social: A Previdência Social visa garantir a subsistência do segurado em situações de contingência social (CF, art. 6º e 194).
  • Complementação da Prova:
    • Necessidade: Em casos de dúvida sobre a origem da redução da capacidade (se preexistente ou decorrente de agravamento), a complementação da prova, especialmente a pericial, é fundamental para esclarecer o nexo causal e a extensão da incapacidade.
    • Finalidade: Atestar se a redução da capacidade decorreu de agravamento das sequelas do acidente ou se as sequelas sempre estiveram presentes no mesmo grau desde o evento na infância.