TRF-4 RemNec 5031563-89.2016.4.04.9999

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE SOFRIDO NA INFÂNCIA . AGRAVAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1 . Em princípio, não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial se comprovada a redução da capacidade laborativa em caráter definitivo devido às sequelas funcionais causadas por acidente. 2. A redução da capacidade em razão de acidente sofrido quando o autor ainda não era filiado ao RGPS obstaria a concessão de benefício em razão da vedação do §2º do art. 42 da Lei 8 .213/91, excepcionada, porém, quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença. 3. Considerando o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova, especialmente a pericial, para que seja esclarecido se a redução da capacidade decorreu de agravamento das sequelas do acidente ou se sempre esteve presente no mesmo grau em que constatada no exame desde o evento na infância. Sentença anulada . (TRF-4 – RemNec: 50315638920164049999 RS, Relator.: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 20/02/2018, 5ª Turma)

Fundamentos

  • Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências):
    • Art. 11, VII: Define o segurado especial como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, […] pescador artesanal […], cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas anteriores, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
    • Art. 42, §2º: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (Aplicado analogicamente ao auxílio-acidente no contexto do julgado para discutir a preexistência da lesão).
    • Art. 86: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Fundamento geral do benefício pleiteado).

Entendimentos

  • Doença ou Lesão Preexistente e Agravamento: A filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com uma doença ou lesão preexistente geralmente impede a concessão de benefícios por incapacidade relacionados a essa condição. Contudo, se houver progressão ou agravamento da doença ou lesão após a filiação, que resulte em incapacidade ou redução da capacidade, o benefício pode ser devido. No caso de lesão ocorrida antes mesmo da idade para filiação (infância), a análise se concentra em verificar se a incapacidade/redução atual é um mero reflexo da lesão original ou se houve um agravamento posterior, durante o período de vinculação ao RGPS ou como segurado especial.
  • Concessão de Auxílio-Acidente a Segurado Especial: Não há impedimento legal para que o segurado especial receba auxílio-acidente, desde que comprove a redução definitiva da sua capacidade laborativa devido a sequelas de acidente.
  • Necessidade de Complementação da Prova Pericial: Em situações onde não está claro se a incapacidade ou redução da capacidade decorre de um agravamento de lesão preexistente ou se é uma condição estática desde o evento original (especialmente se ocorrido antes da filiação), a complementação da prova pericial é crucial para o justo deslinde da causa.
  • Princípio da Economia Processual e Valores Sociais da Previdência: A anulação da sentença para complementação da prova, em vez da simples improcedência, pode ser justificada pelo princípio da economia processual (evitando-se a propositura de nova ação) e pela necessidade de se considerar os valores sociais inerentes à Previdência Social, buscando a verdade material e a proteção ao segurado.

Correlato

  • Auxílio-Acidente – é o benefício previdenciário em discussão
  • Benefício por Incapacidade – gênero do qual o auxílio-acidente é espécie, embora com características próprias
  • Acidente na Infância – circunstância temporal do evento lesivo original
  • Agravamento de Lesão – condição que pode excepcionar a regra da preexistência da doença/lesão
  • Doença Preexistente – condição que, em regra, impede a concessão de benefício, salvo agravamento
  • Segurado Especial – qualidade do segurado que pleiteia o benefício
  • Redução da Capacidade Laborativa – requisito para a concessão do auxílio-acidente
  • Filiação ao RGPS – marco temporal relevante para a análise da preexistência da doença/lesão e seu agravamento
  • Complementação da Prova Pericial – medida processual determinada para melhor elucidação dos fatos
  • Princípio da Economia Processual – fundamento para a anulação da sentença visando à complementação probatória
  • Valores Sociais da Previdência Social – princípios que orientam a interpretação e aplicação das normas previdenciárias
  • Lei nº 8.213/1991 – principal diploma legal que rege os benefícios da Previdência Social
  • Anulação de Sentença – decisão judicial que invalida a sentença anterior para nova instrução ou julgamento
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