Auxílio-Acidente
- Definição: Benefício previdenciário indenizatório pago ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86).
- Natureza Jurídica:
- Indenizatória: Não substitui a renda do segurado, mas compensa a perda parcial e permanente da capacidade laboral.
- Vitalícia: Devido enquanto persistir a redução da capacidade laboral (exceto em caso de aposentadoria ou óbito).
- Requisitos para Concessão:
- Qualidade de Segurado: Indispensável no momento do acidente (Lei 8.213/91, art. 15).
- Acidente de Qualquer Natureza: Engloba acidentes de trabalho e acidentes comuns.
- Redução da Capacidade Laborativa: Necessidade de comprovação de sequela definitiva que resulte em menor rendimento para o trabalho habitual.
- Comprovação: Geralmente por meio de perícia médica judicial ou administrativa (Lei 8.213/91, art. 42, §2º).
- Nexo Causal: Relação direta entre o acidente e a sequela que gerou a redução da capacidade.
- Segurado Especial:
- Possibilidade de Concessão: O auxílio-acidente é devido ao segurado especial, desde que comprovada a redução da capacidade laborativa em caráter definitivo (Lei 8.213/91, art. 39, I, e art. 86).
- Acidente Preexistente à Filiação ao RGPS:
- Regra Geral: A redução da capacidade em razão de acidente sofrido antes da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) obsta a concessão do benefício (Lei 8.213/91, art. 42, §2º).
- Exceção: É possível a concessão do benefício quando a incapacidade decorrer de:
- Progressão da Doença ou Lesão: A doença ou lesão preexistente se agrava, gerando incapacidade.
- Agravamento da Doença ou Lesão: O acidente preexistente ou a doença preexistente se manifesta de forma mais grave, comprometendo a capacidade laboral.
- Princípios Processuais Aplicáveis:
- Economia Processual: Busca-se o máximo de resultado com o mínimo de dispêndio de tempo e recursos (CPC, art. 4º).
- Valores Sociais da Previdência Social: A Previdência Social visa garantir a subsistência do segurado em situações de contingência social (CF, art. 6º e 194).
- Complementação da Prova:
- Necessidade: Em casos de dúvida sobre a origem da redução da capacidade (se preexistente ou decorrente de agravamento), a complementação da prova, especialmente a pericial, é fundamental para esclarecer o nexo causal e a extensão da incapacidade.
- Finalidade: Atestar se a redução da capacidade decorreu de agravamento das sequelas do acidente ou se as sequelas sempre estiveram presentes no mesmo grau desde o evento na infância.