Emenda à Constituição

A Emenda à Constituição (EC) é o instrumento normativo por meio do qual se realiza a alteração formal do texto da Constituição Federal. Trata-se da manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador, que, embora tenha a capacidade de modificar a Lei Maior, encontra-se limitado por ela própria, tanto em relação ao procedimento (limites formais e circunstanciais) quanto em relação ao conteúdo (limites materiais, conhecidos como cláusulas pétreas).

As propostas de emenda (PEC) podem ser apresentadas pelo Presidente da República, por um terço dos Deputados Federais ou dos Senadores Federais, ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Uma vez proposta, a emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. A promulgação das emendas constitucionais ocorre pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Fundamentos

  • Constituição Federal de 1988:
    • Art. 59, I: “O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição;”
    • Art. 60: Dispõe sobre a iniciativa, discussão, votação, aprovação, promulgação e limites da emenda à Constituição.
      • § 1º: “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.” (Limitações Circunstanciais)
      • § 2º: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.” (Quórum de Aprovação)
      • § 3º: “A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.” (Promulgação)
      • § 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
        I – a forma federativa de Estado;
        II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
        III – a separação dos Poderes;
        IV – os direitos e garantias individuais.” (Cláusulas Pétreas – Limitações Materiais)
      • § 5º: “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” (Limitação Temporal/Formal)

Controle

  • Supremo Tribunal Federal (STF):
    • ADI 939 MC/DF (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18/03/1994): Referência no controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, especialmente quanto aos limites materiais.
    • ADI 3.367/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 22/09/2006): Discutiu a inconstitucionalidade de emenda constitucional por vício de decoro parlamentar durante sua tramitação.
    • ADI 2.024/DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/05/2007): Reforça a sindicabilidade judicial das emendas constitucionais, inclusive quanto aos limites materiais explícitos e implícitos.
    • ADI 815/RJ (Rel. Min. Moreira Alves, DJ 26/05/1995): Debate sobre o conceito e alcance das cláusulas pétreas como limites ao poder de reforma.

Enunciados

  • S.M.J. não há registro(s) de súmulas específicas dos tribunais superiores tratando diretamente do conceito geral de “Emenda à Constituição”, embora existam súmulas que interpretam dispositivos alterados por emendas ou que tangenciam questões de direito intertemporal em face de emendas (ex: Súmulas do STJ sobre competência alterada pela EC 45/2004).

Precedentes

  • Supremo Tribunal Federal (STF):
    • Tema 157 de Repercussão Geral (RE 593.818): Discute a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41/2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados e pensionistas do serviço público. Reconheceu-se a possibilidade de controle de constitucionalidade de emenda.
    • Tema 360 de Repercussão Geral (RE 603.630): Tratou dos limites materiais implícitos ao poder de reforma, especialmente no que tange à proteção de direitos sociais e à proibição do retrocesso.
    • Tema 881 de Repercussão Geral (RE 835.818): “As emendas constitucionais promulgadas sob a égide da Constituição de 1988 podem ser objeto de controle de constitucionalidade.”
    • Outros temas de Repercussão Geral frequentemente analisam a constitucionalidade de emendas específicas e seus impactos em diversas áreas do direito.

Jurisprudência

  • S.M.J. nenhum registro.

Doutrina

  • Natureza Jurídica: Para Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, Atlas), a Emenda Constitucional é uma manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador, que se subordina às regras e limites impostos pelo Poder Constituinte Originário.
  • Limites ao Poder de Reforma:
    • Limites Formais (Procedimentais): Referem-se ao processo legislativo especial previsto no art. 60 da CF/88 (iniciativa, quórum qualificado de aprovação em dois turnos em cada Casa do Congresso, etc.). Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva), o desrespeito a essas formalidades acarreta a inconstitucionalidade formal da emenda.
    • Limites Circunstanciais: Previstos no art. 60, § 1º, da CF/88, proíbem a emenda à Constituição durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Para Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco (Curso de Direito Constitucional, Saraiva), visam garantir a normalidade institucional para alterações de tamanha magnitude.
    • Limites Materiais (Cláusulas Pétreas): Elencados no art. 60, § 4º, da CF/88, são núcleos constitucionais intangíveis pelo Poder Reformador. Autores como Luís Roberto Barroso (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, Saraiva) defendem a existência também de limites materiais implícitos, decorrentes da estrutura e dos princípios fundamentais da Constituição.
    • Limites Temporais: O art. 60, § 5º, da CF/88 impede que matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Controle de Constitucionalidade de Emendas: A doutrina majoritária, como Uadi Lammêgo Bulos (Curso de Direito Constitucional, Saraiva), admite o controle judicial de constitucionalidade das emendas constitucionais, tanto em relação aos aspectos formais quanto materiais, realizado precipuamente pelo STF.

Correlato

  • Poder Constituinte Derivado Reformador — é o poder que se manifesta através da
  • Cláusulas Pétreas — são limites materiais explícitos à
  • Controle de Constitucionalidade — é o mecanismo pelo qual se verifica a compatibilidade da Emenda à Constituição com a própria Constituição (limites formais e materiais)
  • Processo Legislativo — a Emenda à Constituição possui um rito especial dentro do
  • Proposta de Emenda à Constituição (PEC) — é o instrumento que dá início ao processo de alteração da Constituição, podendo resultar em uma
  • Revisão Constitucional — distingue-se da Emenda Constitucional por ter sido um procedimento extraordinário e transitório de alteração constitucional, previsto no art. 3º do ADCT da CF/88, já exaurido.