Súmula Vinculante 6

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Conteúdo
Súmula Vinculante nº 6 – Supremo Tribunal Federal (STF)
“Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.”
Súmula Vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. Possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Vigente. Publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) nº 92/2008, em 23/05/2008.
Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV, e art. 142, § 3º, VIII. A Súmula resulta da interpretação sistemática da Constituição, que, embora garanta o salário mínimo como direito social (art. 7º, IV), estabelece um regime jurídico específico para os militares (art. 142), cujos direitos sociais são definidos em lei específica, afastando a aplicação direta de todas as garantias previstas no art. 7º aos conscritos.
Recurso Extraordinário (RE) 570.177/MG, julgado em 30/04/2008. Este é o principal precedente (leading case) que firmou a tese de que a relação do militar que presta o serviço inicial obrigatório não é de natureza trabalhista, mas sim de caráter público especial, regida por estatuto próprio, o que justifica o não pagamento do salário mínimo como remuneração básica.
A Súmula valida a legalidade dos atos normativos das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) que fixam o “soldo” do recruta (militar em serviço inicial obrigatório) em valor inferior ao salário mínimo nacional. A aplicação do verbete impede que ações judiciais propostas por praças ou entidades representativas prosperem no intuito de obter a complementação da remuneração até o piso salarial nacional.
Diferenciação do Regime Jurídico: A Súmula reforça a distinção entre o regime jurídico dos trabalhadores celetistas e servidores públicos civis (aos quais se garante o salário mínimo) e o regime especial dos militares, sobretudo os conscritos, cuja relação com o Estado é baseada em um múnus público (dever) e não em um contrato de trabalho.
Art. 142 da Constituição Federal: O entendimento sumulado está diretamente ligado à autonomia conferida ao legislador ordinário para dispor sobre o regime jurídico dos militares, incluindo suas remunerações, conforme o art. 142 da CF.