A súmula estabelece de forma clara e direta que: “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”. Em termos práticos, isso significa que é permitido por lei que o valor pago (soldo) aos jovens que prestam o serviço militar obrigatório seja menor que o salário mínimo vigente no país.
Fundamentos da Decisão
O STF baseou sua decisão em uma série de argumentos que diferenciam o serviço militar de uma relação de trabalho comum. Os principais pontos foram consolidados a partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570.177.
Argumento Central | Detalhamento |
Garantia Constitucional | A Constituição Federal de 1988 não incluiu os militares na garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, ao contrário do que fez com outras categorias de trabalhadores. |
Regime Jurídico Diferente | O regime ao qual os militares estão submetidos não se confunde com o dos servidores civis, possuindo direitos, prerrogativas e impedimentos próprios. |
Natureza do Serviço | O serviço militar obrigatório não é um emprego, mas sim um múnus público, ou seja, um dever cívico relacionado à defesa da soberania da pátria. |
Obrigação do Estado | Em relação aos conscritos (quem presta o serviço obrigatório), o dever do Estado é limitado a fornecer as condições materiais para a prestação adequada do serviço militar, como alojamento, alimentação e uniformes. |
Histórico e Referências Chave
A decisão foi fruto de um processo específico que teve sua importância reconhecida pelo STF, conhecido como “repercussão geral”.
Evento | Detalhes |
Processo de Referência | Recurso Extraordinário (RE) 570.177, que discutiu a constitucionalidade do tema. |
Reconhecimento da Relevância | O Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral, o que significa que o tema era importante para toda a sociedade. |
Julgamento de Mérito | Em 30 de abril de 2008, o Plenário do STF julgou o RE 570.177 e considerou constitucional o pagamento de soldo inferior ao salário mínimo para os recrutas. |
Aprovação da Súmula | Em 7 de maio de 2008, com base na decisão anterior, o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 6. |
Tese de Repercussão Geral | A decisão gerou o Tema 15: “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”. |
Consequências Práticas
- Força Obrigatória: Por ser “vinculante”, a Súmula 6 deve ser obrigatoriamente seguida por todos os outros órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública (federal, estadual e municipal).
- Consolidação do Entendimento: Recursos que tentaram contestar esse entendimento após a súmula foram negados, pois o STF já havia firmado sua posição sobre o assunto. O acórdão que estava de acordo com essa orientação foi mantido.