Art. 41 da Lei nº 10.406/2002

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (CC, art. 41)

  • Definição: Entidades que integram a estrutura da Administração Pública brasileira, criadas por lei, com o objetivo de desempenhar funções estatais e que se submetem, predominantemente, a um regime jurídico de direito público.
  • Categorias Legais:
    • I – União: A entidade federativa soberana que representa a República Federativa do Brasil no âmbito interno e externo, com competências legislativas e administrativas estabelecidas na Constituição Federal (CF, arts. 18 e 21).
    • II – Estados, o Distrito Federal e os Territórios:
      • Estados: Entidades autônomas que compõem a federação, dotados de capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração (CF, art. 25).
      • Distrito Federal: Ente federativo com características híbridas de estado e município, com autonomia política e administrativa (CF, art. 32).
      • Territórios: Atualmente não há Territórios Federais organizados no Brasil. Quando existiram, eram considerados autarquias territoriais da União, com regime jurídico específico (CF, art. 33).
    • III – Municípios: Entidades federativas locais, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, com competências para tratar de assuntos de interesse local (CF, art. 29).
    • IV – Autarquias, inclusive as associações públicas:
      • Autarquias: Pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica para o desempenho de atividades administrativas que exigiriam execução descentralizada, fiscalizadas pelo ente que as criou (Decreto-Lei nº 200/67, art. 5º, I).
      • Associações Públicas (Consórcios Públicos de Direito Público): Entidades formadas pela união de entes federativos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) para a gestão associada de serviços públicos e a execução de políticas de interesse comum, regidas pela Lei nº 11.107/2005. Atuam como autarquias interfederativas.
    • V – Demais entidades de caráter público criadas por lei: Abrange outras formas de entidades públicas que não se encaixam nas categorias anteriores, mas que são criadas por lei para o desempenho de funções públicas específicas. Exemplo notório são as fundações públicas de direito público (ou autárquicas), que são instituições com patrimônio próprio, afetado a um fim de interesse público, e criadas por lei (CF, art. 37, XIX).
  • Parágrafo único – Regime Híbrido de Pessoas Jurídicas de Direito Público (CC, art. 41, parágrafo único):
    • Aplicação Subsidiária do Direito Privado: Estabelece que, salvo disposição legal em contrário, as pessoas jurídicas de direito público que adotem uma estrutura de direito privado para seu funcionamento (como empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado) serão regidas, no que couber, pelas normas do Código Civil.
    • Natureza Jurídica: Embora a redação do parágrafo único possa gerar confusão, é importante ressaltar que as empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar de terem sua criação autorizada por lei e integrarem a Administração Pública Indireta, são classificadas como pessoas jurídicas de direito privado, sujeitando-se, em regra, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, com derrogações específicas de direito público (CF, art. 173, §1º).