Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (CC, art. 41)
- Definição: Entidades que integram a estrutura da Administração Pública brasileira, criadas por lei, com o objetivo de desempenhar funções estatais e que se submetem, predominantemente, a um regime jurídico de direito público.
- Categorias Legais:
- I – União: A entidade federativa soberana que representa a República Federativa do Brasil no âmbito interno e externo, com competências legislativas e administrativas estabelecidas na Constituição Federal (CF, arts. 18 e 21).
- II – Estados, o Distrito Federal e os Territórios:
- Estados: Entidades autônomas que compõem a federação, dotados de capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração (CF, art. 25).
- Distrito Federal: Ente federativo com características híbridas de estado e município, com autonomia política e administrativa (CF, art. 32).
- Territórios: Atualmente não há Territórios Federais organizados no Brasil. Quando existiram, eram considerados autarquias territoriais da União, com regime jurídico específico (CF, art. 33).
- III – Municípios: Entidades federativas locais, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, com competências para tratar de assuntos de interesse local (CF, art. 29).
- IV – Autarquias, inclusive as associações públicas:
- Autarquias: Pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica para o desempenho de atividades administrativas que exigiriam execução descentralizada, fiscalizadas pelo ente que as criou (Decreto-Lei nº 200/67, art. 5º, I).
- Associações Públicas (Consórcios Públicos de Direito Público): Entidades formadas pela união de entes federativos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) para a gestão associada de serviços públicos e a execução de políticas de interesse comum, regidas pela Lei nº 11.107/2005. Atuam como autarquias interfederativas.
- V – Demais entidades de caráter público criadas por lei: Abrange outras formas de entidades públicas que não se encaixam nas categorias anteriores, mas que são criadas por lei para o desempenho de funções públicas específicas. Exemplo notório são as fundações públicas de direito público (ou autárquicas), que são instituições com patrimônio próprio, afetado a um fim de interesse público, e criadas por lei (CF, art. 37, XIX).
- Parágrafo único – Regime Híbrido de Pessoas Jurídicas de Direito Público (CC, art. 41, parágrafo único):
- Aplicação Subsidiária do Direito Privado: Estabelece que, salvo disposição legal em contrário, as pessoas jurídicas de direito público que adotem uma estrutura de direito privado para seu funcionamento (como empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado) serão regidas, no que couber, pelas normas do Código Civil.
- Natureza Jurídica: Embora a redação do parágrafo único possa gerar confusão, é importante ressaltar que as empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar de terem sua criação autorizada por lei e integrarem a Administração Pública Indireta, são classificadas como pessoas jurídicas de direito privado, sujeitando-se, em regra, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, com derrogações específicas de direito público (CF, art. 173, §1º).