Art. 51 da Lei nº 10.406/2002

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Fase de Liquidação da Pessoa Jurídica (CC, art. 51)

  • Subsistência para Fins de Liquidação: Mesmo após a dissolução da pessoa jurídica (decisão de encerrar suas atividades) ou a cassação da autorização para seu funcionamento (ato administrativo que impede sua continuidade), a entidade subsiste (continua a existir legalmente) exclusivamente para os fins de sua liquidação.
    • Dissolução: Pode ser voluntária (decisão dos sócios/associados), legal (ocorrência de fato previsto em lei), ou judicial (sentença).
    • Cassação de Autorização: Aplicável a entidades que dependem de licença do Poder Público para operar.
    • Finalidade: Durante a liquidação, a pessoa jurídica não pode mais realizar novas operações, mas mantém sua personalidade para concluir seus negócios pendentes, cobrar dívidas, pagar credores e distribuir o saldo remanescente.
  • Averbação da Dissolução (§ 1º): A decisão ou evento que causa a dissolução da pessoa jurídica deve ser averbada no registro onde ela está inscrita. Essa publicidade é crucial para informar terceiros sobre a nova fase da entidade.
    • Importância: Garante a transparência e segurança jurídica nas relações com a pessoa jurídica em liquidação.
  • Aplicação Subsidiária das Normas de Liquidação de Sociedades (§ 2º): As regras e procedimentos estabelecidos para a liquidação de sociedades (especialmente as do Código Civil e da Lei das Sociedades Anônimas) aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado (associações, fundações, organizações religiosas, etc.).
    • Adaptação: Isso significa que os princípios de levantamento de ativos e passivos, pagamento de credores e eventual partilha se aplicam de forma adaptada à natureza de cada pessoa jurídica.
  • Cancelamento da Inscrição (§ 3º): Uma vez encerrada a liquidação, ou seja, após todas as etapas de realização do ativo, pagamento do passivo e destinação do remanescente, deve-se promover o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no registro competente.
    • Efeito: Com o cancelamento, a pessoa jurídica deixa de ter existência legal.